TRF2 0031190-65.2007.4.02.5101 00311906520074025101
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMORA NA CONCESSÃO
E POSTERIOR SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. O dano moral é
todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu
conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha, o sofrimento, a tristeza, o
espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. É imprescindível
a demonstração do gravame, prova inequívoca de dano real, efetivo, de modo
a viabilizar avaliação objetiva da lesão para efeito de reparação por
danos morais nos feitos de natureza previdenciária. 2. No caso em tela,
verifica-se que o requerimento de aposentadoria especial pelo autor ensejou,
posteriormente, um procedimento administrativo investigatório do INSS, diante
da suspeita de que o tempo de serviço prestado junto à Gráfica Cruzeiro não
estar comprovado e, portanto, ausente um dos requisitos para o preenchimento
desse tipo de aposentadoria (tempo de serviço). O conjunto probatório dos
autos nos leva a conclusão de que realmente não restou comprovado o vínculo
empregatício junto à Gráfica Cruzeiro, mostrando-se correta a mudança de
benefício. 3. A suspensão do benefício não se mostra ato ilegal e arbitrário
quando da suspeita de o segurado não ter preenchido os requisitos para sua
concessão, sendo dever da Autarquia apurar possíveis irregularidades. Nota-se
que o INSS não extrapolou os limites de seu poder-dever. De acordo com
o entendimento jurisprudencial pacificado, o cancelamento de benefício
previdenciário na via administrativa não constitui, por si só, motivo apto
a ensejar indenização por danos morais. 4. Negado provimento à apelação,
nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMORA NA CONCESSÃO
E POSTERIOR SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. O dano moral é
todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu
conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha, o sofrimento, a tristeza, o
espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. É imprescindível
a demonstração do gravame, prova inequívoca de dano real, efetivo, de modo
a viabilizar avaliação objetiva da lesão para efeito de reparação por
danos morais nos feitos de natureza previdenciária. 2. No caso em tela,
verifica-se que o requerimento de aposentadoria especial pelo autor ensejou,
posteriormente, um procedimento administrativo investigatório do INSS, diante
da suspeita de que o tempo de serviço prestado junto à Gráfica Cruzeiro não
estar comprovado e, portanto, ausente um dos requisitos para o preenchimento
desse tipo de aposentadoria (tempo de serviço). O conjunto probatório dos
autos nos leva a conclusão de que realmente não restou comprovado o vínculo
empregatício junto à Gráfica Cruzeiro, mostrando-se correta a mudança de
benefício. 3. A suspensão do benefício não se mostra ato ilegal e arbitrário
quando da suspeita de o segurado não ter preenchido os requisitos para sua
concessão, sendo dever da Autarquia apurar possíveis irregularidades. Nota-se
que o INSS não extrapolou os limites de seu poder-dever. De acordo com
o entendimento jurisprudencial pacificado, o cancelamento de benefício
previdenciário na via administrativa não constitui, por si só, motivo apto
a ensejar indenização por danos morais. 4. Negado provimento à apelação,
nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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