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Jurisprudência


TRF2 0031190-65.2007.4.02.5101 00311906520074025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMORA NA CONCESSÃO E POSTERIOR SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. O dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha, o sofrimento, a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. É imprescindível a demonstração do gravame, prova inequívoca de dano real, efetivo, de modo a viabilizar avaliação objetiva da lesão para efeito de reparação por danos morais nos feitos de natureza previdenciária. 2. No caso em tela, verifica-se que o requerimento de aposentadoria especial pelo autor ensejou, posteriormente, um procedimento administrativo investigatório do INSS, diante da suspeita de que o tempo de serviço prestado junto à Gráfica Cruzeiro não estar comprovado e, portanto, ausente um dos requisitos para o preenchimento desse tipo de aposentadoria (tempo de serviço). O conjunto probatório dos autos nos leva a conclusão de que realmente não restou comprovado o vínculo empregatício junto à Gráfica Cruzeiro, mostrando-se correta a mudança de benefício. 3. A suspensão do benefício não se mostra ato ilegal e arbitrário quando da suspeita de o segurado não ter preenchido os requisitos para sua concessão, sendo dever da Autarquia apurar possíveis irregularidades. Nota-se que o INSS não extrapolou os limites de seu poder-dever. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado, o cancelamento de benefício previdenciário na via administrativa não constitui, por si só, motivo apto a ensejar indenização por danos morais. 4. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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