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Jurisprudência


TRF2 0031195-74.1999.4.02.5002 00311957419994025002

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 23.178,78. 2. A execução fiscal foi autuada em 11.02.1994. Em 06.11.2000 o Instituto Nacional do Seguro Social requereu a suspensão da ação, nos termos do artigo 40 da LEF - petição deferida em 29.01.2001 (ciente em 23.02.2001). Decorrido o prazo de suspensão, a exequente requereu em 12.08.2002 o arquivamento da execução. Deferido o pedido em 02.10.2002, a ação ficou paralisada até 13.05.2011, data em que se intimou a Fazenda Nacional para se manifestar quanto a eventuais causas de suspensão da prescrição. Em resposta, a exequente informou que não localizou causas de suspensão da execução (folha 123). Com efeito, o douto magistrado de primeiro grau pronunciou a prescrição da cobrança (sentença prolatada em 24.06.2011 - ciente da credora em 21.02.2014). 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas. Com efeito, após a suspensão de um ano inicia-se o prazo prescricional, cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências que lhe competem e as providências que forem do seu interesse, não podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a estagnação da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Destarte, considerando que a ação foi suspensa a requerimento da exequente, com fundamento no artigo 40 da LEF, em 29.01.2001 e que transcorreram mais de seis anos, desde então, sem manifestação da credora ou apontamento de causas de suspensão da prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 5. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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