TRF2 0031195-74.1999.4.02.5002 00311957419994025002
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 23.178,78. 2. A execução fiscal foi
autuada em 11.02.1994. Em 06.11.2000 o Instituto Nacional do Seguro Social
requereu a suspensão da ação, nos termos do artigo 40 da LEF - petição
deferida em 29.01.2001 (ciente em 23.02.2001). Decorrido o prazo de suspensão,
a exequente requereu em 12.08.2002 o arquivamento da execução. Deferido
o pedido em 02.10.2002, a ação ficou paralisada até 13.05.2011, data em
que se intimou a Fazenda Nacional para se manifestar quanto a eventuais
causas de suspensão da prescrição. Em resposta, a exequente informou que não
localizou causas de suspensão da execução (folha 123). Com efeito, o douto
magistrado de primeiro grau pronunciou a prescrição da cobrança (sentença
prolatada em 24.06.2011 - ciente da credora em 21.02.2014). 3. O artigo 40,
caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é
a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se,
em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas. Com efeito, após a
suspensão de um ano inicia-se o prazo prescricional, cabendo à credora
promover o andamento do feito, cumprindo as diligências que lhe competem e as
providências que forem do seu interesse, não podendo tal ônus ser repassado
ao órgão julgador, de modo que a estagnação da ação não pode ser atribuída
ao juízo da execução. 4. Destarte, considerando que a ação foi suspensa a
requerimento da exequente, com fundamento no artigo 40 da LEF, em 29.01.2001 e
que transcorreram mais de seis anos, desde então, sem manifestação da credora
ou apontamento de causas de suspensão da prescrição, forçoso reconhecer a
prescrição intercorrente da execução fiscal, com fundamento no artigo 40,
§ 4º, da Lei nº 6.680/80. 5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 23.178,78. 2. A execução fiscal foi
autuada em 11.02.1994. Em 06.11.2000 o Instituto Nacional do Seguro Social
requereu a suspensão da ação, nos termos do artigo 40 da LEF - petição
deferida em 29.01.2001 (ciente em 23.02.2001). Decorrido o prazo de suspensão,
a exequente requereu em 12.08.2002 o arquivamento da execução. Deferido
o pedido em 02.10.2002, a ação ficou paralisada até 13.05.2011, data em
que se intimou a Fazenda Nacional para se manifestar quanto a eventuais
causas de suspensão da prescrição. Em resposta, a exequente informou que não
localizou causas de suspensão da execução (folha 123). Com efeito, o douto
magistrado de primeiro grau pronunciou a prescrição da cobrança (sentença
prolatada em 24.06.2011 - ciente da credora em 21.02.2014). 3. O artigo 40,
caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é
a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se,
em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas. Com efeito, após a
suspensão de um ano inicia-se o prazo prescricional, cabendo à credora
promover o andamento do feito, cumprindo as diligências que lhe competem e as
providências que forem do seu interesse, não podendo tal ônus ser repassado
ao órgão julgador, de modo que a estagnação da ação não pode ser atribuída
ao juízo da execução. 4. Destarte, considerando que a ação foi suspensa a
requerimento da exequente, com fundamento no artigo 40 da LEF, em 29.01.2001 e
que transcorreram mais de seis anos, desde então, sem manifestação da credora
ou apontamento de causas de suspensão da prescrição, forçoso reconhecer a
prescrição intercorrente da execução fiscal, com fundamento no artigo 40,
§ 4º, da Lei nº 6.680/80. 5. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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