TRF2 0031225-06.1999.4.02.5101 00312250619994025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLO
NA PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. ÔNUS DAS
PARTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 Trata-se de embargos de declaração
opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão que negou provimento ao
reexame necessário da sentença que julgou extinto o processo, ao reconhecer a
prescrição. 2. O Supervisor da Seção de processamento da 4ª Turma Especializada
informa (folha 176) que manuseando os autos verificou que havia uma petição
de embargos de declaração (com cópia) assinada em 12.04.2016, sem o devido
protocolo de entrada neste Tribunal. Diz, ainda, que a Fazenda Nacional
foi devidamente intimada do acórdão em 01.04.2016, devolvendo os autos ao
Cartório em 14.04.2016 (certidão à folha 164, verso). Por fim, informa que
protocolou os embargos de declaração no Sistema Apolo (nº 2016.8400.000) em
18.04.2016; juntando a referida petição e remetendo o feito para consideração
deste Relator. 3. Diante da informação prestada pela 4ª Turma Especializada,
determinei a intimação da Fazenda Nacional para comprovar a data em que
protocolou os embargos de declaração (folha 178). Em resposta, informou que os
autos e os embargos de declaração foram encaminhados a esta Corte em 13.04.2016
(recibo de devolução à folha 185), contudo não conseguiu apurar o " porquê" da
petição de embargos de declaração não ter sido protocolada. Tendo em vista que
restituiu os autos à Subsecretaria junto com os embargos de declaração, requer
o recebimento e julgamento deste incidente. 4. Ressalto que a Fazenda Nacional
foi intimada do acórdão em 01.04.2016 (sexta feira), devolvendo os autos ao
Cartório em 13.04.2016, último dia de prazo para a oposição de embargos de
declaração. 5. Conforme já anotado, a Fazenda Nacional não conseguiu apurar
a razão da petição de embargos de declaração não ter sido protocolada nesse
Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A data de protocolo de petições é
requisito essencial para aferição de sua tempestividade, não se admitindo
a presunção sobre tal pressuposto, visto que é ônus das partes a prova,
irrefutável, da tempestividade do recurso. 6. Vejamos que a Súmula nº 216
do egrégio STJ dispõe que a tempestividade de recurso interposto no Superior
Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não
pela data da entrega na agência do correio (Súmula 216, CORTE ESPECIAL, julgado
em 03/02/1999, REPDJ 15/03/1999, p. 326, DJ 01/03/1999, p. 433). 7. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INTEMPESTIVIDADE. 1
INADMISSIBILIDADE DO PROTOCOLO POSTAL. SÚMULA 216/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. A tempestividade do recurso endereçado a esta Corte deve ser
aferida a partir do registro de entrada da petição na Secretaria do Tribunal
a quo. Inteligência da Súmula 216/STJ.2. Agravo regimental desprovido. (AgInt
no AREsp 859.537/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)". "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO
NA PEÇA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- É dever da parte interpor o recurso com carimbo
do protocolo, para fins de verificação da tempestividade.2.- A existência de
meio que ateste a interposição do recurso dentro do prazo legal é pressuposto
obrigatório e inafastável para o seu conhecimento.3.- Agravo Regimental
improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 468.340/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE
ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado
em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)". 8. Destarte, considerando que a Fazenda
Nacional não comprovou a data de protocolo dos embargos de declaração,
tampouco que houve qualquer equívoco do Cartório, há de se declarar a
intempestividade do recurso, fato que obsta seu conhecimento. 9. Embargos
de declaração não conhecidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLO
NA PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. ÔNUS DAS
PARTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 Trata-se de embargos de declaração
opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão que negou provimento ao
reexame necessário da sentença que julgou extinto o processo, ao reconhecer a
prescrição. 2. O Supervisor da Seção de processamento da 4ª Turma Especializada
informa (folha 176) que manuseando os autos verificou que havia uma petição
de embargos de declaração (com cópia) assinada em 12.04.2016, sem o devido
protocolo de entrada neste Tribunal. Diz, ainda, que a Fazenda Nacional
foi devidamente intimada do acórdão em 01.04.2016, devolvendo os autos ao
Cartório em 14.04.2016 (certidão à folha 164, verso). Por fim, informa que
protocolou os embargos de declaração no Sistema Apolo (nº 2016.8400.000) em
18.04.2016; juntando a referida petição e remetendo o feito para consideração
deste Relator. 3. Diante da informação prestada pela 4ª Turma Especializada,
determinei a intimação da Fazenda Nacional para comprovar a data em que
protocolou os embargos de declaração (folha 178). Em resposta, informou que os
autos e os embargos de declaração foram encaminhados a esta Corte em 13.04.2016
(recibo de devolução à folha 185), contudo não conseguiu apurar o " porquê" da
petição de embargos de declaração não ter sido protocolada. Tendo em vista que
restituiu os autos à Subsecretaria junto com os embargos de declaração, requer
o recebimento e julgamento deste incidente. 4. Ressalto que a Fazenda Nacional
foi intimada do acórdão em 01.04.2016 (sexta feira), devolvendo os autos ao
Cartório em 13.04.2016, último dia de prazo para a oposição de embargos de
declaração. 5. Conforme já anotado, a Fazenda Nacional não conseguiu apurar
a razão da petição de embargos de declaração não ter sido protocolada nesse
Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A data de protocolo de petições é
requisito essencial para aferição de sua tempestividade, não se admitindo
a presunção sobre tal pressuposto, visto que é ônus das partes a prova,
irrefutável, da tempestividade do recurso. 6. Vejamos que a Súmula nº 216
do egrégio STJ dispõe que a tempestividade de recurso interposto no Superior
Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não
pela data da entrega na agência do correio (Súmula 216, CORTE ESPECIAL, julgado
em 03/02/1999, REPDJ 15/03/1999, p. 326, DJ 01/03/1999, p. 433). 7. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INTEMPESTIVIDADE. 1
INADMISSIBILIDADE DO PROTOCOLO POSTAL. SÚMULA 216/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. A tempestividade do recurso endereçado a esta Corte deve ser
aferida a partir do registro de entrada da petição na Secretaria do Tribunal
a quo. Inteligência da Súmula 216/STJ.2. Agravo regimental desprovido. (AgInt
no AREsp 859.537/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)". "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO
NA PEÇA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- É dever da parte interpor o recurso com carimbo
do protocolo, para fins de verificação da tempestividade.2.- A existência de
meio que ateste a interposição do recurso dentro do prazo legal é pressuposto
obrigatório e inafastável para o seu conhecimento.3.- Agravo Regimental
improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 468.340/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE
ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado
em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)". 8. Destarte, considerando que a Fazenda
Nacional não comprovou a data de protocolo dos embargos de declaração,
tampouco que houve qualquer equívoco do Cartório, há de se declarar a
intempestividade do recurso, fato que obsta seu conhecimento. 9. Embargos
de declaração não conhecidos.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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