TRF2 0031252-32.2012.4.02.5101 00312523220124025101
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELA ACUSAÇÃO E
DEFESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES
PREVISTOS NOS ARTS. 203 E 344, AMBOS DO CP, DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. NÃO
CONFIGURAÇÃO DOS TIPOS PENAIS DESCRITOS NOS ARTS. 158 E 299, AMBOS DO
CP. DESCABIMENTO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Apelações criminais interpostas pelo
MPF e pelo réu contra a sentença que lhe condenou à pena definitiva de 3
(três) anos e 10 (dez) meses de privação de liberdade, em regime aberto,
e ao pagamento de 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor
unitário de 1/3 do salário mínimo, pela prática dos crimes previstos
nos arts. 203 e 344. ambos do CP; absolvendo-o das imputações relativas
aos tipos descritos nos arts. 158 e 299, ambos do CP, e no art. 3º, I,
da Lei 4898/65. Não foi admitida a substituição da pena, em razão do uso
de grave ameaça na prática do crime previsto no art. 344 do CP. II - Não
há que se questionar a competência da Justiça Federal, eis que a imputação
referente ao delito previsto no art. 344 do CP, por si só, já é suficiente
para determinar a mencionada competência. III - A materialidade e a autoria
do crime previsto no art. 203 do CP restam devidamente comprovadas, eis
que, embora existisse um acordo para que os vigilantes abrissem mão de
determinadas verbas rescisórias em troca do levantamento dos valores do FGTS,
lhes foi exigido, por ocasião da homologação das rescisões no Sindicato, mas
longe dos olhos da homologadora, a restituição dos cheques que compreendiam
a integralidade das verbas trabalhistas que lhe eram devidas, frustrando
assim seus direitos trabalhistas. IV - Também a materialidade e a autoria do
crime previsto no art. 344 do CP estão devidamente demonstradas, tendo em
vista que restou reconhecida a coação no curso do processo, em virtude das
ameaças desferidas pelo réu contra a advogada dos vigilantes, para que não
fosse dado prosseguimento às ações trabalhistas contra a empresa do réu. V -
O tipo penal descrito no art. 158 do CP não está configurado nos presentes
autos. Os vigilantes afirmaram não ter sofrido qualquer ameaça, com o fim de
constrangê-los a entregar os cheques para o representante da empresa. Ausentes,
portanto, as elementares do tipo penal em comento, descabe a condenação do
acusado. VI - Também descabe a condenação do acusado pelo tipo descrito no
art. 299 do CP. Restou comprovado nos autos, que o acusado poderia até ter
figurado como sócio no contrato social, mas não teve interesse em razão
de um possível retorno à ativa na carreira de policial militar, o que de
fato ocorreu. Ademais, os sócios que constam do contrato, sua esposa e seu
irmão, efetivamente atuam na empresa, de modo que eventual desconsideração da
pessoa jurídica para responsabilização por danos recairia sobre o patrimônio
familiar do réu. Sendo assim, não restou demonstrado nos autos qual seria o
fato juridicamente relevante a ser atingido com a falsidade ideológica VII
- Considerando que os crimes pelos quais o réu foi condenado não guardam
relação com a atuação funcional do acusado na Polícia Militar, nem foram
praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
Pública, razão não há para se declarar a perda do cargo público como efeito
da sentença penal. VIII - Mantida a dosimetria da pena, em razão de estar
corretamente fixada, há que se possibilitar a substituição da pena privativa
de liberdade por duas penas restritivas de direito. Ainda que tenha havido
grave ameaça na prática do crime do art. 344 do CP, o fato é que os motivos
que levaram à sua realização restaram superados. Os vigilantes não desistiram
das ações ajuizadas e, por fim, celebraram acordos nos processos trabalhistas
instaurados em desfavor da empresa do réu. Desse modo, considerando que a
pena privativa de liberdade aplicada ao réu é inferior a quatro anos, que
os crimes foram praticados sem violência e que as circunstâncias judiciais
indicam a substituição da pena como suficiente, resta sem sentido a vedação
da substituição apenas em razão da grave ameaça, cujos motivos, conforme
já salientado, foram superados. IX - Apelação criminal interposta pelo MPF
desprovida e apelação criminal interposta pela defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELA ACUSAÇÃO E
DEFESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES
PREVISTOS NOS ARTS. 203 E 344, AMBOS DO CP, DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. NÃO
CONFIGURAÇÃO DOS TIPOS PENAIS DESCRITOS NOS ARTS. 158 E 299, AMBOS DO
CP. DESCABIMENTO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Apelações criminais interpostas pelo
MPF e pelo réu contra a sentença que lhe condenou à pena definitiva de 3
(três) anos e 10 (dez) meses de privação de liberdade, em regime aberto,
e ao pagamento de 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor
unitário de 1/3 do salário mínimo, pela prática dos crimes previstos
nos arts. 203 e 344. ambos do CP; absolvendo-o das imputações relativas
aos tipos descritos nos arts. 158 e 299, ambos do CP, e no art. 3º, I,
da Lei 4898/65. Não foi admitida a substituição da pena, em razão do uso
de grave ameaça na prática do crime previsto no art. 344 do CP. II - Não
há que se questionar a competência da Justiça Federal, eis que a imputação
referente ao delito previsto no art. 344 do CP, por si só, já é suficiente
para determinar a mencionada competência. III - A materialidade e a autoria
do crime previsto no art. 203 do CP restam devidamente comprovadas, eis
que, embora existisse um acordo para que os vigilantes abrissem mão de
determinadas verbas rescisórias em troca do levantamento dos valores do FGTS,
lhes foi exigido, por ocasião da homologação das rescisões no Sindicato, mas
longe dos olhos da homologadora, a restituição dos cheques que compreendiam
a integralidade das verbas trabalhistas que lhe eram devidas, frustrando
assim seus direitos trabalhistas. IV - Também a materialidade e a autoria do
crime previsto no art. 344 do CP estão devidamente demonstradas, tendo em
vista que restou reconhecida a coação no curso do processo, em virtude das
ameaças desferidas pelo réu contra a advogada dos vigilantes, para que não
fosse dado prosseguimento às ações trabalhistas contra a empresa do réu. V -
O tipo penal descrito no art. 158 do CP não está configurado nos presentes
autos. Os vigilantes afirmaram não ter sofrido qualquer ameaça, com o fim de
constrangê-los a entregar os cheques para o representante da empresa. Ausentes,
portanto, as elementares do tipo penal em comento, descabe a condenação do
acusado. VI - Também descabe a condenação do acusado pelo tipo descrito no
art. 299 do CP. Restou comprovado nos autos, que o acusado poderia até ter
figurado como sócio no contrato social, mas não teve interesse em razão
de um possível retorno à ativa na carreira de policial militar, o que de
fato ocorreu. Ademais, os sócios que constam do contrato, sua esposa e seu
irmão, efetivamente atuam na empresa, de modo que eventual desconsideração da
pessoa jurídica para responsabilização por danos recairia sobre o patrimônio
familiar do réu. Sendo assim, não restou demonstrado nos autos qual seria o
fato juridicamente relevante a ser atingido com a falsidade ideológica VII
- Considerando que os crimes pelos quais o réu foi condenado não guardam
relação com a atuação funcional do acusado na Polícia Militar, nem foram
praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
Pública, razão não há para se declarar a perda do cargo público como efeito
da sentença penal. VIII - Mantida a dosimetria da pena, em razão de estar
corretamente fixada, há que se possibilitar a substituição da pena privativa
de liberdade por duas penas restritivas de direito. Ainda que tenha havido
grave ameaça na prática do crime do art. 344 do CP, o fato é que os motivos
que levaram à sua realização restaram superados. Os vigilantes não desistiram
das ações ajuizadas e, por fim, celebraram acordos nos processos trabalhistas
instaurados em desfavor da empresa do réu. Desse modo, considerando que a
pena privativa de liberdade aplicada ao réu é inferior a quatro anos, que
os crimes foram praticados sem violência e que as circunstâncias judiciais
indicam a substituição da pena como suficiente, resta sem sentido a vedação
da substituição apenas em razão da grave ameaça, cujos motivos, conforme
já salientado, foram superados. IX - Apelação criminal interposta pelo MPF
desprovida e apelação criminal interposta pela defesa parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão