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Jurisprudência


TRF2 0031252-32.2012.4.02.5101 00312523220124025101

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELA ACUSAÇÃO E DEFESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 203 E 344, AMBOS DO CP, DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS TIPOS PENAIS DESCRITOS NOS ARTS. 158 E 299, AMBOS DO CP. DESCABIMENTO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Apelações criminais interpostas pelo MPF e pelo réu contra a sentença que lhe condenou à pena definitiva de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de privação de liberdade, em regime aberto, e ao pagamento de 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/3 do salário mínimo, pela prática dos crimes previstos nos arts. 203 e 344. ambos do CP; absolvendo-o das imputações relativas aos tipos descritos nos arts. 158 e 299, ambos do CP, e no art. 3º, I, da Lei 4898/65. Não foi admitida a substituição da pena, em razão do uso de grave ameaça na prática do crime previsto no art. 344 do CP. II - Não há que se questionar a competência da Justiça Federal, eis que a imputação referente ao delito previsto no art. 344 do CP, por si só, já é suficiente para determinar a mencionada competência. III - A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 203 do CP restam devidamente comprovadas, eis que, embora existisse um acordo para que os vigilantes abrissem mão de determinadas verbas rescisórias em troca do levantamento dos valores do FGTS, lhes foi exigido, por ocasião da homologação das rescisões no Sindicato, mas longe dos olhos da homologadora, a restituição dos cheques que compreendiam a integralidade das verbas trabalhistas que lhe eram devidas, frustrando assim seus direitos trabalhistas. IV - Também a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 344 do CP estão devidamente demonstradas, tendo em vista que restou reconhecida a coação no curso do processo, em virtude das ameaças desferidas pelo réu contra a advogada dos vigilantes, para que não fosse dado prosseguimento às ações trabalhistas contra a empresa do réu. V - O tipo penal descrito no art. 158 do CP não está configurado nos presentes autos. Os vigilantes afirmaram não ter sofrido qualquer ameaça, com o fim de constrangê-los a entregar os cheques para o representante da empresa. Ausentes, portanto, as elementares do tipo penal em comento, descabe a condenação do acusado. VI - Também descabe a condenação do acusado pelo tipo descrito no art. 299 do CP. Restou comprovado nos autos, que o acusado poderia até ter figurado como sócio no contrato social, mas não teve interesse em razão de um possível retorno à ativa na carreira de policial militar, o que de fato ocorreu. Ademais, os sócios que constam do contrato, sua esposa e seu irmão, efetivamente atuam na empresa, de modo que eventual desconsideração da pessoa jurídica para responsabilização por danos recairia sobre o patrimônio familiar do réu. Sendo assim, não restou demonstrado nos autos qual seria o fato juridicamente relevante a ser atingido com a falsidade ideológica VII - Considerando que os crimes pelos quais o réu foi condenado não guardam relação com a atuação funcional do acusado na Polícia Militar, nem foram praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, razão não há para se declarar a perda do cargo público como efeito da sentença penal. VIII - Mantida a dosimetria da pena, em razão de estar corretamente fixada, há que se possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. Ainda que tenha havido grave ameaça na prática do crime do art. 344 do CP, o fato é que os motivos que levaram à sua realização restaram superados. Os vigilantes não desistiram das ações ajuizadas e, por fim, celebraram acordos nos processos trabalhistas instaurados em desfavor da empresa do réu. Desse modo, considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao réu é inferior a quatro anos, que os crimes foram praticados sem violência e que as circunstâncias judiciais indicam a substituição da pena como suficiente, resta sem sentido a vedação da substituição apenas em razão da grave ameaça, cujos motivos, conforme já salientado, foram superados. IX - Apelação criminal interposta pelo MPF desprovida e apelação criminal interposta pela defesa parcialmente provida.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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