TRF2 0031263-27.2013.4.02.5101 00312632720134025101
Nº CNJ : 0031263-27.2013.4.02.5101 (2013.51.01.031263-1) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CREUMIR MARTINS ADVOGADO :
PAULO AMERICO LOPES FRANCO APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA
UNIÃO ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00312632720134025101) E M
E N T A ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ- III/GQ-II). LEIS
11.907/2009 E 12.778/2012. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO 7.922/2013. EFEITOS
RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. -Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade de condenação da ré a pagar ao servidor público federal,
integrante da Carreira de Ciência e Tecnologia, a Gratificação de Qualificação,
instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/08,
em seu maior nível (GQ-III) ou, subsidiariamente, no nível II. -A questão
encontra-se disciplinada na Medida Provisória 441, de 29/08/08, convertida na
Lei 11.907, de 02/02/09, que, ao instituir a gratificação de qualificação,
assim dispôs em seu art. 56, §7º: "Art. 56. Fica instituída a Gratificação
de Qualificação - GQ a que se refere o art. 21- A da Lei no 8.691, de 28 de
julho de 1993, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de
níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento
Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e
Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais,
acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de
níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão,
planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo,
de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei. (...) §7º. O
regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas,
a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações
específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de
diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se referem
os §§ 3o e 4o deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ
e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas
as disposições desta Lei". -Posteriormente, a redação da referida lei sofreu
algumas alterações com o advento da Lei 12.778/2012, a qual, todavia, não
aboliu, em momento algum, a exigência de regulamento para a concessão da
Gratificação de Qualificação. -A exigência de um regulamento para a definição
dos critérios e condições para a percepção da Gratificação foi instituída pelo
próprio legislador que a criou, não sendo possível se admitir que o Poder
Judiciário tome a frente da Administração no intuito de impor critérios a
serem adotados por futura regulamentação. -Cumpre registrar que o Decreto
7.922, de 18/02/2013, que veio a regulamentar a referida Gratificação,
estipulou, em seu art. 89, que os efeitos financeiros ocorreriam a partir
de 01/01/2013. -Dessa forma, mesmo que o servidor preenchesse os requisitos
para receber a GQ-III antes do Decreto 7.922/2013, conforme critérios ali
definidos, não faria jus à gratificação desde a 1 edição da MP 441/2008,
pois o referido decreto regulamentador da gratificação previu a não produção
de efeitos financeiros retroativos. -Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0031263-27.2013.4.02.5101 (2013.51.01.031263-1) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CREUMIR MARTINS ADVOGADO :
PAULO AMERICO LOPES FRANCO APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA
UNIÃO ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00312632720134025101) E M
E N T A ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ- III/GQ-II). LEIS
11.907/2009 E 12.778/2012. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO 7.922/2013. EFEITOS
RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. -Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade de condenação da ré a pagar ao servidor público federal,
integrante da Carreira de Ciência e Tecnologia, a Gratificação de Qualificação,
instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/08,
em seu maior nível (GQ-III) ou, subsidiariamente, no nível II. -A questão
encontra-se disciplinada na Medida Provisória 441, de 29/08/08, convertida na
Lei 11.907, de 02/02/09, que, ao instituir a gratificação de qualificação,
assim dispôs em seu art. 56, §7º: "Art. 56. Fica instituída a Gratificação
de Qualificação - GQ a que se refere o art. 21- A da Lei no 8.691, de 28 de
julho de 1993, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de
níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento
Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e
Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais,
acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de
níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão,
planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo,
de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei. (...) §7º. O
regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas,
a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações
específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de
diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se referem
os §§ 3o e 4o deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ
e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas
as disposições desta Lei". -Posteriormente, a redação da referida lei sofreu
algumas alterações com o advento da Lei 12.778/2012, a qual, todavia, não
aboliu, em momento algum, a exigência de regulamento para a concessão da
Gratificação de Qualificação. -A exigência de um regulamento para a definição
dos critérios e condições para a percepção da Gratificação foi instituída pelo
próprio legislador que a criou, não sendo possível se admitir que o Poder
Judiciário tome a frente da Administração no intuito de impor critérios a
serem adotados por futura regulamentação. -Cumpre registrar que o Decreto
7.922, de 18/02/2013, que veio a regulamentar a referida Gratificação,
estipulou, em seu art. 89, que os efeitos financeiros ocorreriam a partir
de 01/01/2013. -Dessa forma, mesmo que o servidor preenchesse os requisitos
para receber a GQ-III antes do Decreto 7.922/2013, conforme critérios ali
definidos, não faria jus à gratificação desde a 1 edição da MP 441/2008,
pois o referido decreto regulamentador da gratificação previu a não produção
de efeitos financeiros retroativos. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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