TRF2 0031266-11.2015.4.02.5101 00312661120154025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. DECLARAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA
DILAÇÃO PROBATÓRIA. PISCINA. DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL
DA QUÍMICA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível
atacando sentença que, nos autos de execução fiscal movida pela ora recorrente,
colimando a cobrança de débito de natureza tributária, acolheu a exceção
de pré-executividade oposta pela executada e, em consequência, extinguiu
o processo, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), declarando a nulidade do título
executivo (CDA n.º 30/2014) que embasa a presente execução fiscal, diante da
ausência de fato gerador das anuidades e da ART. Por fim, condenou o exequente
ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, § 3.º, I,
e § 4.º, I, do CPC/15. 2. Acerca do cabimento da exceção de pré-executividade
no presente caso, consoante vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça,
"a proibição do instituto da exceção de pré-executividade no âmbito da execução
fiscal não é absoluta (REsp n.º 371.460/RS e REsp n.º 232.076/PE), razão pela
qual é possível se opor exceção de pré-executividade no âmbito de execução
fiscal para se discutir a ocorrência de questões relativas aos pressupostos
processuais, condições da ação, vícios do título e prescrição manifesta,
de modo que a referida exceção deverá ser aplicada, desde que a questão não
requeira a dilação probatória, como, na hipótese dos autos, a decretação da
prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 740.125/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 223). 3. O
critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos
profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é
determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela
empresa (artigo 1.º da Lei n.º 6.839/80). 4. A obrigatoriedade de registro
de empresa no Conselho Regional de Química - e a consequente contratação de
químico como responsável técnico - é determinada por sua atividade básica,
que deve ser a fabricação de produtos químicos ou a fabricação de produtos
industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas. Nessas condições,
não restou demonstrada a obrigatoriedade ou necessidade da contratação de
profissional químico. 5. A exigência de contratação de profissional da área
da química, como no caso em exame, é despropositada, pois o simples fato de
serem utilizados produtos químicos no tratamento da água da 1 piscina em nada
justifica a contratação de químico, porquanto não ocorre a produção de reações
químicas como fim e nem se trata de indústria que produza produtos obtidos
através de reação química dirigida. 6. O simples fato de, na manutenção da
piscina, ocorrer a utilização de produtos químicos não justifica a exigência
declinada na inicial. De se ressaltar que elementos químicos são utilizados
em todos os meios, desde salões de beleza até órgãos públicos (produtos
de limpeza), de modo que se torna inviável a contratação de profissionais
de química para atuarem em cada ambiente no qual houvesse a utilização de
produtos dessa espécie. 7. Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. DECLARAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA
DILAÇÃO PROBATÓRIA. PISCINA. DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL
DA QUÍMICA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível
atacando sentença que, nos autos de execução fiscal movida pela ora recorrente,
colimando a cobrança de débito de natureza tributária, acolheu a exceção
de pré-executividade oposta pela executada e, em consequência, extinguiu
o processo, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), declarando a nulidade do título
executivo (CDA n.º 30/2014) que embasa a presente execução fiscal, diante da
ausência de fato gerador das anuidades e da ART. Por fim, condenou o exequente
ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, § 3.º, I,
e § 4.º, I, do CPC/15. 2. Acerca do cabimento da exceção de pré-executividade
no presente caso, consoante vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça,
"a proibição do instituto da exceção de pré-executividade no âmbito da execução
fiscal não é absoluta (REsp n.º 371.460/RS e REsp n.º 232.076/PE), razão pela
qual é possível se opor exceção de pré-executividade no âmbito de execução
fiscal para se discutir a ocorrência de questões relativas aos pressupostos
processuais, condições da ação, vícios do título e prescrição manifesta,
de modo que a referida exceção deverá ser aplicada, desde que a questão não
requeira a dilação probatória, como, na hipótese dos autos, a decretação da
prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 740.125/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 223). 3. O
critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos
profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é
determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela
empresa (artigo 1.º da Lei n.º 6.839/80). 4. A obrigatoriedade de registro
de empresa no Conselho Regional de Química - e a consequente contratação de
químico como responsável técnico - é determinada por sua atividade básica,
que deve ser a fabricação de produtos químicos ou a fabricação de produtos
industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas. Nessas condições,
não restou demonstrada a obrigatoriedade ou necessidade da contratação de
profissional químico. 5. A exigência de contratação de profissional da área
da química, como no caso em exame, é despropositada, pois o simples fato de
serem utilizados produtos químicos no tratamento da água da 1 piscina em nada
justifica a contratação de químico, porquanto não ocorre a produção de reações
químicas como fim e nem se trata de indústria que produza produtos obtidos
através de reação química dirigida. 6. O simples fato de, na manutenção da
piscina, ocorrer a utilização de produtos químicos não justifica a exigência
declinada na inicial. De se ressaltar que elementos químicos são utilizados
em todos os meios, desde salões de beleza até órgãos públicos (produtos
de limpeza), de modo que se torna inviável a contratação de profissionais
de química para atuarem em cada ambiente no qual houvesse a utilização de
produtos dessa espécie. 7. Apelação conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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