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Jurisprudência


TRF2 0031266-11.2015.4.02.5101 00312661120154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PISCINA. DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DA QUÍMICA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que, nos autos de execução fiscal movida pela ora recorrente, colimando a cobrança de débito de natureza tributária, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada e, em consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), declarando a nulidade do título executivo (CDA n.º 30/2014) que embasa a presente execução fiscal, diante da ausência de fato gerador das anuidades e da ART. Por fim, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, § 3.º, I, e § 4.º, I, do CPC/15. 2. Acerca do cabimento da exceção de pré-executividade no presente caso, consoante vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, "a proibição do instituto da exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal não é absoluta (REsp n.º 371.460/RS e REsp n.º 232.076/PE), razão pela qual é possível se opor exceção de pré-executividade no âmbito de execução fiscal para se discutir a ocorrência de questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação, vícios do título e prescrição manifesta, de modo que a referida exceção deverá ser aplicada, desde que a questão não requeira a dilação probatória, como, na hipótese dos autos, a decretação da prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 740.125/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 223). 3. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa (artigo 1.º da Lei n.º 6.839/80). 4. A obrigatoriedade de registro de empresa no Conselho Regional de Química - e a consequente contratação de químico como responsável técnico - é determinada por sua atividade básica, que deve ser a fabricação de produtos químicos ou a fabricação de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas. Nessas condições, não restou demonstrada a obrigatoriedade ou necessidade da contratação de profissional químico. 5. A exigência de contratação de profissional da área da química, como no caso em exame, é despropositada, pois o simples fato de serem utilizados produtos químicos no tratamento da água da 1 piscina em nada justifica a contratação de químico, porquanto não ocorre a produção de reações químicas como fim e nem se trata de indústria que produza produtos obtidos através de reação química dirigida. 6. O simples fato de, na manutenção da piscina, ocorrer a utilização de produtos químicos não justifica a exigência declinada na inicial. De se ressaltar que elementos químicos são utilizados em todos os meios, desde salões de beleza até órgãos públicos (produtos de limpeza), de modo que se torna inviável a contratação de profissionais de química para atuarem em cada ambiente no qual houvesse a utilização de produtos dessa espécie. 7. Apelação conhecida, porém improvida.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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