TRF2 0031273-71.2013.4.02.5101 00312737120134025101
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO
DE PARCELAS A TÍTULO DE OPÇÃO DE FUNÇÃO. ART. 193 DA LEI 8.112/1990. ORIENTAÇÃO
NORMATIVA Nº 1/SEPEG/MPOG, DE 31.01.201. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
VANTAGEM. NÃO PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. 1. Conquanto a Administração tenha alterado em 20.12.2011 o
benefício de aposentadoria da Autora, concedido em de 04.12.2003, para
incluir a vantagem do artigo 193 da Lei 8.112/90, com fulcro na Nota Técnica
nº 593/2010/COGES/DENOP/SRH/MP emitida com base no Acórdão TCU 2.076/2005, a
Orientação Normativa SEGEP/MP nº 1, de 31/01/2014 reformulou tal entendimento,
passando a preconizar, em seu art. 2º, que "É assegurado direito à vantagem
denominada ‘opção de função’ aos servidores que até 18 janeiro de
1995 implementaram os requisitos necessários para aposentadoria em qualquer
modalidade, e atenderam aos pressupostos temporais do art. 180 da Lei nº
1.711, de 28 de outubro de 1952, ou do art. 193 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, cumulativamente com o exercício de cargo em comissão ou
de função de direção, chefia ou assessoramento sob o regime remuneratório de
opção", tendo a servidora sido notificada da suspensão do pagamento ensejando,
inclusive, a impetração do Mandado de Segurança nº 0165151-58.2014.4.02.5101,
distribuído por dependência à presente. 2. Evidenciado que a servidora
somente implementou os pressupostos para a concessão da aposentadoria em
dezembro/2003, cumpre rechaçar o pagamento das parcelas pretendidas nesta
demanda a título de "atrasados", correspondentes ao período de 04.12.2003 a
20.12.2011, haja vista que a servidora não preenche os requisitos necessários
ao implemento do benefício. Entendimento contrário importaria em ofensa ao
princípio da legalidade e à vedação ao enriquecimento ilícito. 3. Remessa
necessária provida. Apelação do IBGE prejudicada. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO
DE PARCELAS A TÍTULO DE OPÇÃO DE FUNÇÃO. ART. 193 DA LEI 8.112/1990. ORIENTAÇÃO
NORMATIVA Nº 1/SEPEG/MPOG, DE 31.01.201. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
VANTAGEM. NÃO PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. 1. Conquanto a Administração tenha alterado em 20.12.2011 o
benefício de aposentadoria da Autora, concedido em de 04.12.2003, para
incluir a vantagem do artigo 193 da Lei 8.112/90, com fulcro na Nota Técnica
nº 593/2010/COGES/DENOP/SRH/MP emitida com base no Acórdão TCU 2.076/2005, a
Orientação Normativa SEGEP/MP nº 1, de 31/01/2014 reformulou tal entendimento,
passando a preconizar, em seu art. 2º, que "É assegurado direito à vantagem
denominada ‘opção de função’ aos servidores que até 18 janeiro de
1995 implementaram os requisitos necessários para aposentadoria em qualquer
modalidade, e atenderam aos pressupostos temporais do art. 180 da Lei nº
1.711, de 28 de outubro de 1952, ou do art. 193 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, cumulativamente com o exercício de cargo em comissão ou
de função de direção, chefia ou assessoramento sob o regime remuneratório de
opção", tendo a servidora sido notificada da suspensão do pagamento ensejando,
inclusive, a impetração do Mandado de Segurança nº 0165151-58.2014.4.02.5101,
distribuído por dependência à presente. 2. Evidenciado que a servidora
somente implementou os pressupostos para a concessão da aposentadoria em
dezembro/2003, cumpre rechaçar o pagamento das parcelas pretendidas nesta
demanda a título de "atrasados", correspondentes ao período de 04.12.2003 a
20.12.2011, haja vista que a servidora não preenche os requisitos necessários
ao implemento do benefício. Entendimento contrário importaria em ofensa ao
princípio da legalidade e à vedação ao enriquecimento ilícito. 3. Remessa
necessária provida. Apelação do IBGE prejudicada. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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