TRF2 0031350-80.2013.4.02.5101 00313508020134025101
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE
DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE GAVETA
CELEBRADO EM DATA POSTERIOR A 25/10/1996. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE
COBERTURA PELO FCVS. TRANSFERÊNCIA SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO M ÉRITO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal
em aferir se carece de reforma a sentença que julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, sob o fundamento da ilegitimidade ativa ad causam
da parte autora, que teriam celebrado "contrato de gaveta" com o mutuário
originário s em a anuência da parte ré. 2. A questão da legitimidade ativa
do cessionário de contrato de mútuo para pleitear a revisão do contrato
ficou definitivamente sedimentada com o julgamento do REsp 1.150.429/CE,
sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, publicado
em 10/05/2013, no seguinte sentido: a) tratando-se de contrato de mútuo
para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e
transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário
possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes
às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos; b) na hipótese de contrato
originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido
sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela
Lei nº 10.150⁄2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para
ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato e c) no caso de
cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação realizada após 25/10/96, a anuência da instituição financeira
mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa
para requerer revisão das condições ajustadas, tanto p ara os contratos
garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a mencionada cobertura. 3. O caso
dos autos se enquadra na situação prevista no item "c" do representativo
de controvérsia, pois o contrato originário foi celebrado em 25/06/1997,
e não conta com previsão de cobertura pelo FCVS, sendo certo que, em
razão de ter sido transferido sem a anuência do a gente financeiro, está
fora das condições estabelecidas na Lei 10.150/2000. 4. Não preenchidas as
condições estabelecidas no REsp 1.10.429/CE, imperativo o reconhecimento da
ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, para postular em juízo a n
ulidade da execução extrajudicial do imóvel. 5. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE
DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE GAVETA
CELEBRADO EM DATA POSTERIOR A 25/10/1996. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE
COBERTURA PELO FCVS. TRANSFERÊNCIA SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO M ÉRITO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal
em aferir se carece de reforma a sentença que julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, sob o fundamento da ilegitimidade ativa ad causam
da parte autora, que teriam celebrado "contrato de gaveta" com o mutuário
originário s em a anuência da parte ré. 2. A questão da legitimidade ativa
do cessionário de contrato de mútuo para pleitear a revisão do contrato
ficou definitivamente sedimentada com o julgamento do REsp 1.150.429/CE,
sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, publicado
em 10/05/2013, no seguinte sentido: a) tratando-se de contrato de mútuo
para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e
transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário
possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes
às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos; b) na hipótese de contrato
originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido
sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela
Lei nº 10.150⁄2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para
ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato e c) no caso de
cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação realizada após 25/10/96, a anuência da instituição financeira
mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa
para requerer revisão das condições ajustadas, tanto p ara os contratos
garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a mencionada cobertura. 3. O caso
dos autos se enquadra na situação prevista no item "c" do representativo
de controvérsia, pois o contrato originário foi celebrado em 25/06/1997,
e não conta com previsão de cobertura pelo FCVS, sendo certo que, em
razão de ter sido transferido sem a anuência do a gente financeiro, está
fora das condições estabelecidas na Lei 10.150/2000. 4. Não preenchidas as
condições estabelecidas no REsp 1.10.429/CE, imperativo o reconhecimento da
ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, para postular em juízo a n
ulidade da execução extrajudicial do imóvel. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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