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Jurisprudência


TRF2 0031350-80.2013.4.02.5101 00313508020134025101

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE GAVETA CELEBRADO EM DATA POSTERIOR A 25/10/1996. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PELO FCVS. TRANSFERÊNCIA SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO M ÉRITO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se carece de reforma a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, que teriam celebrado "contrato de gaveta" com o mutuário originário s em a anuência da parte ré. 2. A questão da legitimidade ativa do cessionário de contrato de mútuo para pleitear a revisão do contrato ficou definitivamente sedimentada com o julgamento do REsp 1.150.429/CE, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, publicado em 10/05/2013, no seguinte sentido: a) tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos; b) na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150⁄2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato e c) no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/96, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto p ara os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a mencionada cobertura. 3. O caso dos autos se enquadra na situação prevista no item "c" do representativo de controvérsia, pois o contrato originário foi celebrado em 25/06/1997, e não conta com previsão de cobertura pelo FCVS, sendo certo que, em razão de ter sido transferido sem a anuência do a gente financeiro, está fora das condições estabelecidas na Lei 10.150/2000. 4. Não preenchidas as condições estabelecidas no REsp 1.10.429/CE, imperativo o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, para postular em juízo a n ulidade da execução extrajudicial do imóvel. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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