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Jurisprudência


TRF2 0031368-38.2012.4.02.5101 00313683820124025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO HÁ PROVA DA CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação da União em face da sentença que julgou extinto o feito, em razão do reconhecimento da continência, ante a duplicidade de cobrança entre o crédito exequendo, objeto dos presentes embargos (apenso à execução fiscal nº 0021937-14.2011.4.02.5101) e o cobrado no executivo fiscal nº 2010.51.17.001769-5, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo. 2. De acordo com os autos, temos que a execução fiscal nº 2010.51.17.001769-5 foi ajuizada em 23/09/2010, a natureza da dívida é Imposto de Renda Pessoa Física. É embasada pela CDA nº 70 1 10 001687-45, cujos créditos tributários a que se refere venceram em 28/04/2006, 30/04/2007, 30/04/2008, 21/06/2010 e 21/05/2010. Por outro lado, a execução fiscal nº 0021937-14.2011.4.02.5101, relativa a estes embargos à execução, cuja natureza da dívida exequenda é Imposto de Renda Pessoa Física, foi ajuizada em 02/12/2011, embasada pela CDA nº 70 1 11 001627-31, com créditos tributários vencidos em 28/04/2006 e 30/04/2007. 3. Conforme artigos 55 e 56 do CPC/2015, dá-se a continência entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. 4. Os documentos às fls. 134/139 noticiam que os débitos relativos à inscrição nº 70 1 11 001627-31 (execução fiscal nº 0021937-14.2011.4.02.5101) foram constituídos mediante declaração de rendimentos, tendo como períodos de apuração 12/05 e 12/06, os quais possuem natureza jurídica de imposto. 5. No que respeita aos créditos tributários referentes à CDA nº 70 1 10 001687-46 (execução fiscal nº 2010.51.17.001769-5), temos que os períodos de apuração são aqueles compreendidos no intervalo entre 01/05 e 12/05, 01/06 e 12/06 e 01/07 e 12/07, de modo que os créditos tributários que correspondem aos períodos de apuração 12/05 e 12/06, possuem natureza de multa. 6. Nesse passo, como as inscrições 70 1 11 001627-31 e 70 1 10 001687-46º referem-se a períodos de apuração diferentes e que os períodos de apuração coincidentes, ou seja, 12/05 e 12/06, possuem naturezas jurídicas diversas, de modo que não há dúvida quanto à inexistência de continência, neste caso. 7. Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial destes embargos à execução e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal nº 2011.51.01.021937-3. 1

Data do Julgamento : 17/12/2018
Data da Publicação : 21/01/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : SEGUNDO RECURSO
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