TRF2 0031368-38.2012.4.02.5101 00313683820124025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO HÁ PROVA DA CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação da União em face da sentença que
julgou extinto o feito, em razão do reconhecimento da continência, ante
a duplicidade de cobrança entre o crédito exequendo, objeto dos presentes
embargos (apenso à execução fiscal nº 0021937-14.2011.4.02.5101) e o cobrado
no executivo fiscal nº 2010.51.17.001769-5, em trâmite perante o Juízo
da 1ª Vara Federal de São Gonçalo. 2. De acordo com os autos, temos que a
execução fiscal nº 2010.51.17.001769-5 foi ajuizada em 23/09/2010, a natureza
da dívida é Imposto de Renda Pessoa Física. É embasada pela CDA nº 70 1 10
001687-45, cujos créditos tributários a que se refere venceram em 28/04/2006,
30/04/2007, 30/04/2008, 21/06/2010 e 21/05/2010. Por outro lado, a execução
fiscal nº 0021937-14.2011.4.02.5101, relativa a estes embargos à execução, cuja
natureza da dívida exequenda é Imposto de Renda Pessoa Física, foi ajuizada em
02/12/2011, embasada pela CDA nº 70 1 11 001627-31, com créditos tributários
vencidos em 28/04/2006 e 30/04/2007. 3. Conforme artigos 55 e 56 do CPC/2015,
dá-se a continência entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido
ou a causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das
demais. 4. Os documentos às fls. 134/139 noticiam que os débitos relativos à
inscrição nº 70 1 11 001627-31 (execução fiscal nº 0021937-14.2011.4.02.5101)
foram constituídos mediante declaração de rendimentos, tendo como períodos de
apuração 12/05 e 12/06, os quais possuem natureza jurídica de imposto. 5. No
que respeita aos créditos tributários referentes à CDA nº 70 1 10 001687-46
(execução fiscal nº 2010.51.17.001769-5), temos que os períodos de apuração são
aqueles compreendidos no intervalo entre 01/05 e 12/05, 01/06 e 12/06 e 01/07
e 12/07, de modo que os créditos tributários que correspondem aos períodos
de apuração 12/05 e 12/06, possuem natureza de multa. 6. Nesse passo, como
as inscrições 70 1 11 001627-31 e 70 1 10 001687-46º referem-se a períodos
de apuração diferentes e que os períodos de apuração coincidentes, ou seja,
12/05 e 12/06, possuem naturezas jurídicas diversas, de modo que não há dúvida
quanto à inexistência de continência, neste caso. 7. Apelação provida para
julgar improcedente o pedido inicial destes embargos à execução e determinar
o regular prosseguimento da execução fiscal nº 2011.51.01.021937-3. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO HÁ PROVA DA CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação da União em face da sentença que
julgou extinto o feito, em razão do reconhecimento da continência, ante
a duplicidade de cobrança entre o crédito exequendo, objeto dos presentes
embargos (apenso à execução fiscal nº 0021937-14.2011.4.02.5101) e o cobrado
no executivo fiscal nº 2010.51.17.001769-5, em trâmite perante o Juízo
da 1ª Vara Federal de São Gonçalo. 2. De acordo com os autos, temos que a
execução fiscal nº 2010.51.17.001769-5 foi ajuizada em 23/09/2010, a natureza
da dívida é Imposto de Renda Pessoa Física. É embasada pela CDA nº 70 1 10
001687-45, cujos créditos tributários a que se refere venceram em 28/04/2006,
30/04/2007, 30/04/2008, 21/06/2010 e 21/05/2010. Por outro lado, a execução
fiscal nº 0021937-14.2011.4.02.5101, relativa a estes embargos à execução, cuja
natureza da dívida exequenda é Imposto de Renda Pessoa Física, foi ajuizada em
02/12/2011, embasada pela CDA nº 70 1 11 001627-31, com créditos tributários
vencidos em 28/04/2006 e 30/04/2007. 3. Conforme artigos 55 e 56 do CPC/2015,
dá-se a continência entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido
ou a causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das
demais. 4. Os documentos às fls. 134/139 noticiam que os débitos relativos à
inscrição nº 70 1 11 001627-31 (execução fiscal nº 0021937-14.2011.4.02.5101)
foram constituídos mediante declaração de rendimentos, tendo como períodos de
apuração 12/05 e 12/06, os quais possuem natureza jurídica de imposto. 5. No
que respeita aos créditos tributários referentes à CDA nº 70 1 10 001687-46
(execução fiscal nº 2010.51.17.001769-5), temos que os períodos de apuração são
aqueles compreendidos no intervalo entre 01/05 e 12/05, 01/06 e 12/06 e 01/07
e 12/07, de modo que os créditos tributários que correspondem aos períodos
de apuração 12/05 e 12/06, possuem natureza de multa. 6. Nesse passo, como
as inscrições 70 1 11 001627-31 e 70 1 10 001687-46º referem-se a períodos
de apuração diferentes e que os períodos de apuração coincidentes, ou seja,
12/05 e 12/06, possuem naturezas jurídicas diversas, de modo que não há dúvida
quanto à inexistência de continência, neste caso. 7. Apelação provida para
julgar improcedente o pedido inicial destes embargos à execução e determinar
o regular prosseguimento da execução fiscal nº 2011.51.01.021937-3. 1
Data do Julgamento
:
17/12/2018
Data da Publicação
:
21/01/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
SEGUNDO RECURSO
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