TRF2 0031401-04.2007.4.02.5101 00314010420074025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UF E REMESSA NECESSÁRIA. ENFITEUSE. IMISSÃO
DE POSSE EM DESAPROPRIAÇÃO REALIZADA PELA CEDAE PENDENTE DE DECISÃO
DEFINITIVA. COBRANÇA DO LAUDÊMIO. I - Merece ser corroborada a sentença de
primeiro grau, especialmente na parte em que estabelece a diferença entre
os institutos da "enfiteuse" e da "ocupação" de terreno de marinha para
esclarecer que, no caso dos autos, tendo havido, em 26.05.1999, entre os
Autores e a UNIÃO, a celebração de contrato de compra e venda do domínio
útil do imóvel constituído pelo terreno e acrescido de marinha, os Autores
assumiram a condição de foreiros (ou enfiteutas), ficando responsáveis pelo
pagamento de laudêmio em caso de transferência onerosa do domínio útil, bem ao
pagamento do foro anual. Correto, portanto, o magistrado de primeiro grau ao
ressaltar indevida, no caso dos autos, qualquer cobrança de "taxa de ocupação",
somente devida em caso de posse precária, que não ocorre no caso dos autos. II
- No regime de enfiteuse ou aforamento, há um desdobramento da propriedade em
domínio direto e domínio útil, sendo apenas este transferido ao particular,
como um direito real sobre coisa alheia. O direito real em questão permite ao
foreiro/enfiteuta gozar de praticamente todas as prerrogativas inerentes ao
direito de propriedade. Com efeito, o foreiro/enfiteuta, para quase todos os
fins, atua como se proprietário do bem fosse, podendo, por exemplo, alienar o
direito real que ostenta onerosamente, sem precisar da anuência da União. Já
no regime de ocupação, confere-se ao particular, por ato precário e resolúvel,
fundado nos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública,
o direito tão somente de ocupar o bem. III - A peculiaridade, no caso dos
presentes autos, refere-se ao fato de ter havido imissão de posse em favor da
CEDAE, com depósito judicial do valor ofertado, em processo de desapropriação
ainda pendente de apreciação definitiva. Em tais circunstâncias, não haveria
que se falar em omissão de qualquer das partes em efetuar o registro no RGI da
transmissão do domínio útil do imóvel, eis que ainda não julgada em caráter
definitivo a desapropriação e, portanto, não constituído de pleno direito o
título translativo que permitiria o registro no RGI. IV - Ressalte-se que não
é objeto da discussão nestes autos a possibilidade ou não de desapropriação do
domínio útil do particular sobre o imóvel aforado, eis que, diversamente da
hipótese - juridicamente impossível - de desapropriação promovida pela CEDAE
de imóvel de propriedade da UNIÃO, ocupado por particular, os "enfiteutas",
"foreiros" ou "ocupantes com direito de propriedade" de terrenos de marinha,
inscritos até 1940 ou quites com o pagamento do foro anual (art. 131 do DL
9.760/46) possuem todos os direitos inerentes à propriedade no que tange ao
domínio útil, dentre eles o direito de somente através da desapropriação,
com a justa e prévia indenização em dinheiro, serem 1 expropriados pelo Poder
Público do domínio útil do imóvel aforado. V - Não é de se deslembrar que,
nos termos do art. 2.038 do novo CC/2002, foi proibida a constituição de
enfiteuses e subenfiteuses, "subordinando-se as existentes, até sua extinção,
às disposições do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916,
e leis posteriores", salvo a enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos,
que, nos termos do §2º do art. 2.038 do CC/02, deve ser regulada "por lei
especial" (atual DL 9.760, de 05.09.1946). Nada obsta, porém, segundo a
doutrina civilista, que se lhes aplique, no que couber, o direito comum,
o que permite a conclusão, por analogia à regra do art. 686 do CC/16, que
somente após a fixação do preço da desapropriação, no título judicial que se
formar nos autos daquela ação, será possível estabelecer o valor do laudêmio
devido pelo expropriado. VI - Não se justifica que, na hipótese dos autos,
seja responsabilizado o enfiteuta pelo pagamento da taxa de foro anual no
período posterior à imissão da posse em favor da CEDAE, mormente diante da
notícia de que o valor acordado nos autos para a desapropriação encontra-se
depositado judicialmente e ainda não foi levantado pelo expropriado, o qual,
todavia, desde 2003 já não mais se encontra ocupando o bem dominical. VII -
Apelo da UNIÃO e remessa necessária desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UF E REMESSA NECESSÁRIA. ENFITEUSE. IMISSÃO
DE POSSE EM DESAPROPRIAÇÃO REALIZADA PELA CEDAE PENDENTE DE DECISÃO
DEFINITIVA. COBRANÇA DO LAUDÊMIO. I - Merece ser corroborada a sentença de
primeiro grau, especialmente na parte em que estabelece a diferença entre
os institutos da "enfiteuse" e da "ocupação" de terreno de marinha para
esclarecer que, no caso dos autos, tendo havido, em 26.05.1999, entre os
Autores e a UNIÃO, a celebração de contrato de compra e venda do domínio
útil do imóvel constituído pelo terreno e acrescido de marinha, os Autores
assumiram a condição de foreiros (ou enfiteutas), ficando responsáveis pelo
pagamento de laudêmio em caso de transferência onerosa do domínio útil, bem ao
pagamento do foro anual. Correto, portanto, o magistrado de primeiro grau ao
ressaltar indevida, no caso dos autos, qualquer cobrança de "taxa de ocupação",
somente devida em caso de posse precária, que não ocorre no caso dos autos. II
- No regime de enfiteuse ou aforamento, há um desdobramento da propriedade em
domínio direto e domínio útil, sendo apenas este transferido ao particular,
como um direito real sobre coisa alheia. O direito real em questão permite ao
foreiro/enfiteuta gozar de praticamente todas as prerrogativas inerentes ao
direito de propriedade. Com efeito, o foreiro/enfiteuta, para quase todos os
fins, atua como se proprietário do bem fosse, podendo, por exemplo, alienar o
direito real que ostenta onerosamente, sem precisar da anuência da União. Já
no regime de ocupação, confere-se ao particular, por ato precário e resolúvel,
fundado nos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública,
o direito tão somente de ocupar o bem. III - A peculiaridade, no caso dos
presentes autos, refere-se ao fato de ter havido imissão de posse em favor da
CEDAE, com depósito judicial do valor ofertado, em processo de desapropriação
ainda pendente de apreciação definitiva. Em tais circunstâncias, não haveria
que se falar em omissão de qualquer das partes em efetuar o registro no RGI da
transmissão do domínio útil do imóvel, eis que ainda não julgada em caráter
definitivo a desapropriação e, portanto, não constituído de pleno direito o
título translativo que permitiria o registro no RGI. IV - Ressalte-se que não
é objeto da discussão nestes autos a possibilidade ou não de desapropriação do
domínio útil do particular sobre o imóvel aforado, eis que, diversamente da
hipótese - juridicamente impossível - de desapropriação promovida pela CEDAE
de imóvel de propriedade da UNIÃO, ocupado por particular, os "enfiteutas",
"foreiros" ou "ocupantes com direito de propriedade" de terrenos de marinha,
inscritos até 1940 ou quites com o pagamento do foro anual (art. 131 do DL
9.760/46) possuem todos os direitos inerentes à propriedade no que tange ao
domínio útil, dentre eles o direito de somente através da desapropriação,
com a justa e prévia indenização em dinheiro, serem 1 expropriados pelo Poder
Público do domínio útil do imóvel aforado. V - Não é de se deslembrar que,
nos termos do art. 2.038 do novo CC/2002, foi proibida a constituição de
enfiteuses e subenfiteuses, "subordinando-se as existentes, até sua extinção,
às disposições do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916,
e leis posteriores", salvo a enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos,
que, nos termos do §2º do art. 2.038 do CC/02, deve ser regulada "por lei
especial" (atual DL 9.760, de 05.09.1946). Nada obsta, porém, segundo a
doutrina civilista, que se lhes aplique, no que couber, o direito comum,
o que permite a conclusão, por analogia à regra do art. 686 do CC/16, que
somente após a fixação do preço da desapropriação, no título judicial que se
formar nos autos daquela ação, será possível estabelecer o valor do laudêmio
devido pelo expropriado. VI - Não se justifica que, na hipótese dos autos,
seja responsabilizado o enfiteuta pelo pagamento da taxa de foro anual no
período posterior à imissão da posse em favor da CEDAE, mormente diante da
notícia de que o valor acordado nos autos para a desapropriação encontra-se
depositado judicialmente e ainda não foi levantado pelo expropriado, o qual,
todavia, desde 2003 já não mais se encontra ocupando o bem dominical. VII -
Apelo da UNIÃO e remessa necessária desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
10/01/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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