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Jurisprudência


TRF2 0031443-77.2012.4.02.5101 00314437720124025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB EXPOSIÇÃO PERMANENTE A ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS E RUÍDO. RETROAÇÃO DA DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 03.03.1999, considerando a conversão de tempo especial em comum no período de 20.12.1982 a 02.03.1999, e o pagamento dos atrasados, bem como a condenação a dano moral. - Comprovado que nos períodos de 28.12.1982 a 25.07.1983; de 01.10.1983 a 31.01.1990 e de 01.02.1990 a 02.03.1999, o autor esteve sujeito, de modo habitual e permanente, ao fator de risco descrito como "Eletricidade", em tensão acima de 250 volts. - É possível a conversão em comum do tempo de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo que em momento posterior a 5.5.1997, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas listas têm caráter exemplificativo. STJ. Precedentes. -Verificada, também, a caracterização da especialidade em relação ao lapso compreendido entre 25.07.1983 a 30.09.1983, bem como do interregno de 01.10.1983 a 31.01.1990, eis que, da análise dos PPP e dos laudos técnicos de insalubridade, observou-se que o autor esteve submetido, de forma habitual e permanente, ao agente insalubre "Ruído", no patamar de, respectivamente, 93,5 dB e 90,4 dB (média), exposição superior ao limite de tolerância na legislação, despicienda a análise quanto à exposição ao agente químico "hidrocarboneto", já que, por si só, a comprovação da submissão do autor ao fator "ruído", em patamar superior ao considerado insalubre para a época, caracteriza a especialidade do referido intervalo laborativo. - A comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não é outra senão a exigência de que o segurado tenha exercido, de forma permanente e contínua, um trabalho que o expunha a condições especiais, não sendo necessária a sua exposição contínua, durante toda a jornada de trabalho, a algum agente nocivo à sua saúde ou integridade física.- - Em que pese seja possível a fixação da DIB em 03 de março de 1999, quando o autor alega que já possuía mais de 30 anos de contribuição, não se mostra, no entanto, possível o pagamento de qualquer parcela anterior aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da 1 demanda, eis que o requerimento administrativo foi formulado em 15/10/1999 (DER) e o feito foi ajuizado somente em 10/07/2012. -Os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Apelações improvidas e Remessa provida parcialmente.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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