TRF2 0031443-77.2012.4.02.5101 00314437720124025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS LABORADOS SOB EXPOSIÇÃO PERMANENTE A ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR
A 250 VOLTS E RUÍDO. RETROAÇÃO DA DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. - A parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, com DIB em 03.03.1999, considerando a conversão
de tempo especial em comum no período de 20.12.1982 a 02.03.1999,
e o pagamento dos atrasados, bem como a condenação a dano moral. -
Comprovado que nos períodos de 28.12.1982 a 25.07.1983; de 01.10.1983 a
31.01.1990 e de 01.02.1990 a 02.03.1999, o autor esteve sujeito, de modo
habitual e permanente, ao fator de risco descrito como "Eletricidade",
em tensão acima de 250 volts. - É possível a conversão em comum do tempo
de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade,
mesmo que em momento posterior a 5.5.1997, ainda que tal agente não conste
do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas listas têm caráter
exemplificativo. STJ. Precedentes. -Verificada, também, a caracterização da
especialidade em relação ao lapso compreendido entre 25.07.1983 a 30.09.1983,
bem como do interregno de 01.10.1983 a 31.01.1990, eis que, da análise dos
PPP e dos laudos técnicos de insalubridade, observou-se que o autor esteve
submetido, de forma habitual e permanente, ao agente insalubre "Ruído", no
patamar de, respectivamente, 93,5 dB e 90,4 dB (média), exposição superior ao
limite de tolerância na legislação, despicienda a análise quanto à exposição ao
agente químico "hidrocarboneto", já que, por si só, a comprovação da submissão
do autor ao fator "ruído", em patamar superior ao considerado insalubre para
a época, caracteriza a especialidade do referido intervalo laborativo. - A
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não é outra senão
a exigência de que o segurado tenha exercido, de forma permanente e contínua,
um trabalho que o expunha a condições especiais, não sendo necessária a sua
exposição contínua, durante toda a jornada de trabalho, a algum agente nocivo
à sua saúde ou integridade física.- - Em que pese seja possível a fixação da
DIB em 03 de março de 1999, quando o autor alega que já possuía mais de 30 anos
de contribuição, não se mostra, no entanto, possível o pagamento de qualquer
parcela anterior aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da 1 demanda,
eis que o requerimento administrativo foi formulado em 15/10/1999 (DER) e o
feito foi ajuizado somente em 10/07/2012. -Os juros e a correção monetária
das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. - Apelações improvidas e Remessa provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS LABORADOS SOB EXPOSIÇÃO PERMANENTE A ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR
A 250 VOLTS E RUÍDO. RETROAÇÃO DA DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. - A parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, com DIB em 03.03.1999, considerando a conversão
de tempo especial em comum no período de 20.12.1982 a 02.03.1999,
e o pagamento dos atrasados, bem como a condenação a dano moral. -
Comprovado que nos períodos de 28.12.1982 a 25.07.1983; de 01.10.1983 a
31.01.1990 e de 01.02.1990 a 02.03.1999, o autor esteve sujeito, de modo
habitual e permanente, ao fator de risco descrito como "Eletricidade",
em tensão acima de 250 volts. - É possível a conversão em comum do tempo
de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade,
mesmo que em momento posterior a 5.5.1997, ainda que tal agente não conste
do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas listas têm caráter
exemplificativo. STJ. Precedentes. -Verificada, também, a caracterização da
especialidade em relação ao lapso compreendido entre 25.07.1983 a 30.09.1983,
bem como do interregno de 01.10.1983 a 31.01.1990, eis que, da análise dos
PPP e dos laudos técnicos de insalubridade, observou-se que o autor esteve
submetido, de forma habitual e permanente, ao agente insalubre "Ruído", no
patamar de, respectivamente, 93,5 dB e 90,4 dB (média), exposição superior ao
limite de tolerância na legislação, despicienda a análise quanto à exposição ao
agente químico "hidrocarboneto", já que, por si só, a comprovação da submissão
do autor ao fator "ruído", em patamar superior ao considerado insalubre para
a época, caracteriza a especialidade do referido intervalo laborativo. - A
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não é outra senão
a exigência de que o segurado tenha exercido, de forma permanente e contínua,
um trabalho que o expunha a condições especiais, não sendo necessária a sua
exposição contínua, durante toda a jornada de trabalho, a algum agente nocivo
à sua saúde ou integridade física.- - Em que pese seja possível a fixação da
DIB em 03 de março de 1999, quando o autor alega que já possuía mais de 30 anos
de contribuição, não se mostra, no entanto, possível o pagamento de qualquer
parcela anterior aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da 1 demanda,
eis que o requerimento administrativo foi formulado em 15/10/1999 (DER) e o
feito foi ajuizado somente em 10/07/2012. -Os juros e a correção monetária
das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. - Apelações improvidas e Remessa provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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