TRF2 0031485-92.2013.4.02.5101 00314859220134025101
Nº CNJ : 0031485-92.2013.4.02.5101 (2013.51.01.031485-8) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : WALTER GAMA ADVOGADO : AMARO
GERSON MIGUEL VIEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00314859220134025101) E M E N T
A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE. R ECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se
a controvérsia ao reconhecimento da ocorrência da prescrição do fundo
de direito do autor de postular sua reintegração aos quadros do Exército
Brasileiro para posterior reforma, com a remuneração calculada com base
no s oldo de Terceiro-Sargento. -A prescrição contra a Fazenda Pública da
União, dos Estados e dos Municípios se opera em 5 anos contados da data do
ato ou fato que deu origem ao direito de ação. Destarte, uma vez consumada a
prescrição, esta atinge o próprio fundo do direito e não apenas as prestações
a ele relacionadas, conforme preconiza o art. 1º do Decreto 20.910/32. P
recedentes. -No caso concreto, como o ato de licenciamento do autor ocorreu
em 24/04/1979 (fl. 21) e a demanda foi ajuizada em 23/10/2013 (fl. 23),
resta configurada, portanto, a p rescrição da pretensão autoral. - Ademais,
ainda que não se considerasse prescrita a pretensão autoral, não há comprovação
nos autos de que o autor estivesse enfermo à época do licenciamento, tampouco
que estivesse inválido ou que sua enfermidade atual guarde relação de causa e
efeito com o serviço. Conforme os apontamentos de fls. 19/21, em dezembro de
1978 foi publicada, no BI 226, ordem para que o então militar fosse submetido
a inspeção de saúde para fins de licenciamento e que o mesmo "deixou de ser
licenciado por se encontrar baixado ao HCEx" (BI 46, de janeiro, fevereiro
e março de 1979) (fl. 19). No entanto, em abril de 1979, foi publicado
no BI 70 que o autor teve alta do HCEx., curado, em 10 de abril de 1979,
tendo sido licenciado, em 24/04/1979, após submeter-se à inspeção de saúde,
na mesma data, com o seguinte resultado: "Diagnóstico: nenhum. Parecer:
apto para o serviço do Exército", o que contraria o afirmado pelo autor de
que t eria sido licenciado "sem estar apto". - Recurso desprovido. 1
Ementa
Nº CNJ : 0031485-92.2013.4.02.5101 (2013.51.01.031485-8) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : WALTER GAMA ADVOGADO : AMARO
GERSON MIGUEL VIEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00314859220134025101) E M E N T
A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE. R ECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se
a controvérsia ao reconhecimento da ocorrência da prescrição do fundo
de direito do autor de postular sua reintegração aos quadros do Exército
Brasileiro para posterior reforma, com a remuneração calculada com base
no s oldo de Terceiro-Sargento. -A prescrição contra a Fazenda Pública da
União, dos Estados e dos Municípios se opera em 5 anos contados da data do
ato ou fato que deu origem ao direito de ação. Destarte, uma vez consumada a
prescrição, esta atinge o próprio fundo do direito e não apenas as prestações
a ele relacionadas, conforme preconiza o art. 1º do Decreto 20.910/32. P
recedentes. -No caso concreto, como o ato de licenciamento do autor ocorreu
em 24/04/1979 (fl. 21) e a demanda foi ajuizada em 23/10/2013 (fl. 23),
resta configurada, portanto, a p rescrição da pretensão autoral. - Ademais,
ainda que não se considerasse prescrita a pretensão autoral, não há comprovação
nos autos de que o autor estivesse enfermo à época do licenciamento, tampouco
que estivesse inválido ou que sua enfermidade atual guarde relação de causa e
efeito com o serviço. Conforme os apontamentos de fls. 19/21, em dezembro de
1978 foi publicada, no BI 226, ordem para que o então militar fosse submetido
a inspeção de saúde para fins de licenciamento e que o mesmo "deixou de ser
licenciado por se encontrar baixado ao HCEx" (BI 46, de janeiro, fevereiro
e março de 1979) (fl. 19). No entanto, em abril de 1979, foi publicado
no BI 70 que o autor teve alta do HCEx., curado, em 10 de abril de 1979,
tendo sido licenciado, em 24/04/1979, após submeter-se à inspeção de saúde,
na mesma data, com o seguinte resultado: "Diagnóstico: nenhum. Parecer:
apto para o serviço do Exército", o que contraria o afirmado pelo autor de
que t eria sido licenciado "sem estar apto". - Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão