TRF2 0031488-24.2016.4.02.5107 00314882420164025107
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO FISCAL OBSERVADO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. II. Por permitir aos Conselhos Regionais de Medicina
Veterinária a fixação do valor da anuidade, o art. 31, da Lei 5.517/68,
editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve ser considerado como
recepcionado pela atual Constituição. III. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência
para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da
matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN
1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514,
de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das
anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em
observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade,
o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua
entrada em vigor. V. O art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer um limite
mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais através
de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica que,
uma vez inobservada, enseja a extinção da execução fiscal. VI. De acordo
com a jurisprudência do C. STJ, para se verificar a observância do limite
estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá
ser inferior ao montante equivalente ao somatório de quatro anuidades
vigentes à época do ajuizamento da execução. VII. Na hipótese dos autos,
em se tratando de execução fiscal interposta pelo CRMV/RJ em 21-03-2016,
quando o menor valor da anuidade devida por veterinários, conforme a Tabela
de 2016 constante na Resolução nº 1087/CFMV, de 07.08.2015, era de R$ 465,00,
resta claro ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão, na
medida em que o valor remanescente a ser cobrado na presente execução perfaz
o total de R$ 3.500,14, superior, portanto, ao limite mínimo equivalente
ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades (4x R$465,00 = R$ 1.860,00),
devendo, em razão disso, ser parcialmente reformada a sentença recorrida,
para determinar o prosseguimento da execução para cobrança da(s) anuidade(s)
referente(s) ao(s) ano(s) de 2012 a 2015. VIII. A pendência (i) de ação em que
se discute a constitucionalidade de lei e/ou (ii) de repercussão geral sobre
a matéria objeto do recurso de apelação em análise não se presta a justificar
a suspensão da tramitação do referido recurso. IX. Apelação parcialmente
provida, para determinar o prosseguimento da execução para cobrança da(s)
anuidade(s) referente(s) ao(s) ano(s) de 2012 a 2015. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO FISCAL OBSERVADO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. II. Por permitir aos Conselhos Regionais de Medicina
Veterinária a fixação do valor da anuidade, o art. 31, da Lei 5.517/68,
editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve ser considerado como
recepcionado pela atual Constituição. III. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência
para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da
matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN
1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514,
de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das
anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em
observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade,
o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua
entrada em vigor. V. O art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer um limite
mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais através
de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica que,
uma vez inobservada, enseja a extinção da execução fiscal. VI. De acordo
com a jurisprudência do C. STJ, para se verificar a observância do limite
estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá
ser inferior ao montante equivalente ao somatório de quatro anuidades
vigentes à época do ajuizamento da execução. VII. Na hipótese dos autos,
em se tratando de execução fiscal interposta pelo CRMV/RJ em 21-03-2016,
quando o menor valor da anuidade devida por veterinários, conforme a Tabela
de 2016 constante na Resolução nº 1087/CFMV, de 07.08.2015, era de R$ 465,00,
resta claro ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão, na
medida em que o valor remanescente a ser cobrado na presente execução perfaz
o total de R$ 3.500,14, superior, portanto, ao limite mínimo equivalente
ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades (4x R$465,00 = R$ 1.860,00),
devendo, em razão disso, ser parcialmente reformada a sentença recorrida,
para determinar o prosseguimento da execução para cobrança da(s) anuidade(s)
referente(s) ao(s) ano(s) de 2012 a 2015. VIII. A pendência (i) de ação em que
se discute a constitucionalidade de lei e/ou (ii) de repercussão geral sobre
a matéria objeto do recurso de apelação em análise não se presta a justificar
a suspensão da tramitação do referido recurso. IX. Apelação parcialmente
provida, para determinar o prosseguimento da execução para cobrança da(s)
anuidade(s) referente(s) ao(s) ano(s) de 2012 a 2015. 1
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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