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Jurisprudência


TRF2 0031488-24.2016.4.02.5107 00314882420164025107

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL OBSERVADO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. II. Por permitir aos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária a fixação do valor da anuidade, o art. 31, da Lei 5.517/68, editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. III. Por não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. V. O art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais através de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica que, uma vez inobservada, enseja a extinção da execução fiscal. VI. De acordo com a jurisprudência do C. STJ, para se verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser inferior ao montante equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento da execução. VII. Na hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal interposta pelo CRMV/RJ em 21-03-2016, quando o menor valor da anuidade devida por veterinários, conforme a Tabela de 2016 constante na Resolução nº 1087/CFMV, de 07.08.2015, era de R$ 465,00, resta claro ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão, na medida em que o valor remanescente a ser cobrado na presente execução perfaz o total de R$ 3.500,14, superior, portanto, ao limite mínimo equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades (4x R$465,00 = R$ 1.860,00), devendo, em razão disso, ser parcialmente reformada a sentença recorrida, para determinar o prosseguimento da execução para cobrança da(s) anuidade(s) referente(s) ao(s) ano(s) de 2012 a 2015. VIII. A pendência (i) de ação em que se discute a constitucionalidade de lei e/ou (ii) de repercussão geral sobre a matéria objeto do recurso de apelação em análise não se presta a justificar a suspensão da tramitação do referido recurso. IX. Apelação parcialmente provida, para determinar o prosseguimento da execução para cobrança da(s) anuidade(s) referente(s) ao(s) ano(s) de 2012 a 2015. 1

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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