TRF2 0031489-25.1996.4.02.5102 00314892519964025102
SFH. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. R
AZOABILIDADE. REVISÃO. PES. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. 1 . Agravo retido interposto
para reduzir o valor fixado a título de honorários periciais. 2. A teor do
art. 10 da Lei nº 9.289/96, "a remuneração do perito, do intérprete e do
tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes
e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da
prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do
trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do
Código de Processo Civil". No caso dos autos, os honorários periciais foram
fixados em R$ 1.100,00, o que se mostra razoável em relação à matéria em
exame. 3. Apelações interpostas contra sentença que julgou extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação ao
autor Marcos Antônio, e procedente, em parte, o pedido em relação à autora
Kátia Amorim, para condenar a CEF a proceder a revisão dos encargos mensais e
do saldo devedor, conforme laudo pericial judicial, afastando a amortização
negativa. 4. Declarado nulo o procedimento de execução extrajudicial nos
autos da ação nº 0002883- 93.2010.4.02.5102, em apenso, não há que se falar em
carência da presente ação revisional p or parte da autora Kátia. 5. Estando
previsto o Plano de Equivalência Salarial na cláusula décima do contrato
firmado entre as partes e constatada a falta de observância de tal cláusula
no reajuste das prestações em perícia judicial, o recálculo das parcelas do
financiamento se impõe, como determinado na sentença. A falta de observância
do PES não tem correlação com o sistema d e amortização adotado (Série em
Gradiente), como assinalado pela perícia. 6. Perda superveniente de objeto
do pedido de revisão do contrato de mútuo firmado pelo autor Marcos com a
CEF, tendo em vista que não havia impedimento judicial para que a credora
promovesse a execução extrajudicial e esta não foi objeto de impugnação na
via própria. O autor Marcos não buscou suspender a exigibilidade da dívida
com a propositura de ação de consignação em pagamento ou o pedido de depósito
das prestações vencidas e vincendas nesta demanda, e tampouco questionou a
execução extrajudicial na via própria, o 1 que foi feito apenas pela outra
autora da presente demanda. Portanto, quanto ao autor Marcos, ora apelante,
a dívida encontra-se quitada com a adjudicação do imóvel, não se p odendo
discutir a revisão do contrato, restando patente a ausência de interesse
processual. 7. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelações da CEF e do
autor Marcos Antônio de O liveira Braga conhecidas e desprovidas.
Ementa
SFH. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. R
AZOABILIDADE. REVISÃO. PES. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. 1 . Agravo retido interposto
para reduzir o valor fixado a título de honorários periciais. 2. A teor do
art. 10 da Lei nº 9.289/96, "a remuneração do perito, do intérprete e do
tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes
e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da
prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do
trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do
Código de Processo Civil". No caso dos autos, os honorários periciais foram
fixados em R$ 1.100,00, o que se mostra razoável em relação à matéria em
exame. 3. Apelações interpostas contra sentença que julgou extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação ao
autor Marcos Antônio, e procedente, em parte, o pedido em relação à autora
Kátia Amorim, para condenar a CEF a proceder a revisão dos encargos mensais e
do saldo devedor, conforme laudo pericial judicial, afastando a amortização
negativa. 4. Declarado nulo o procedimento de execução extrajudicial nos
autos da ação nº 0002883- 93.2010.4.02.5102, em apenso, não há que se falar em
carência da presente ação revisional p or parte da autora Kátia. 5. Estando
previsto o Plano de Equivalência Salarial na cláusula décima do contrato
firmado entre as partes e constatada a falta de observância de tal cláusula
no reajuste das prestações em perícia judicial, o recálculo das parcelas do
financiamento se impõe, como determinado na sentença. A falta de observância
do PES não tem correlação com o sistema d e amortização adotado (Série em
Gradiente), como assinalado pela perícia. 6. Perda superveniente de objeto
do pedido de revisão do contrato de mútuo firmado pelo autor Marcos com a
CEF, tendo em vista que não havia impedimento judicial para que a credora
promovesse a execução extrajudicial e esta não foi objeto de impugnação na
via própria. O autor Marcos não buscou suspender a exigibilidade da dívida
com a propositura de ação de consignação em pagamento ou o pedido de depósito
das prestações vencidas e vincendas nesta demanda, e tampouco questionou a
execução extrajudicial na via própria, o 1 que foi feito apenas pela outra
autora da presente demanda. Portanto, quanto ao autor Marcos, ora apelante,
a dívida encontra-se quitada com a adjudicação do imóvel, não se p odendo
discutir a revisão do contrato, restando patente a ausência de interesse
processual. 7. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelações da CEF e do
autor Marcos Antônio de O liveira Braga conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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