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Jurisprudência


TRF2 0031489-25.1996.4.02.5102 00314892519964025102

Ementa
SFH. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. R AZOABILIDADE. REVISÃO. PES. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. 1 . Agravo retido interposto para reduzir o valor fixado a título de honorários periciais. 2. A teor do art. 10 da Lei nº 9.289/96, "a remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil". No caso dos autos, os honorários periciais foram fixados em R$ 1.100,00, o que se mostra razoável em relação à matéria em exame. 3. Apelações interpostas contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação ao autor Marcos Antônio, e procedente, em parte, o pedido em relação à autora Kátia Amorim, para condenar a CEF a proceder a revisão dos encargos mensais e do saldo devedor, conforme laudo pericial judicial, afastando a amortização negativa. 4. Declarado nulo o procedimento de execução extrajudicial nos autos da ação nº 0002883- 93.2010.4.02.5102, em apenso, não há que se falar em carência da presente ação revisional p or parte da autora Kátia. 5. Estando previsto o Plano de Equivalência Salarial na cláusula décima do contrato firmado entre as partes e constatada a falta de observância de tal cláusula no reajuste das prestações em perícia judicial, o recálculo das parcelas do financiamento se impõe, como determinado na sentença. A falta de observância do PES não tem correlação com o sistema d e amortização adotado (Série em Gradiente), como assinalado pela perícia. 6. Perda superveniente de objeto do pedido de revisão do contrato de mútuo firmado pelo autor Marcos com a CEF, tendo em vista que não havia impedimento judicial para que a credora promovesse a execução extrajudicial e esta não foi objeto de impugnação na via própria. O autor Marcos não buscou suspender a exigibilidade da dívida com a propositura de ação de consignação em pagamento ou o pedido de depósito das prestações vencidas e vincendas nesta demanda, e tampouco questionou a execução extrajudicial na via própria, o 1 que foi feito apenas pela outra autora da presente demanda. Portanto, quanto ao autor Marcos, ora apelante, a dívida encontra-se quitada com a adjudicação do imóvel, não se p odendo discutir a revisão do contrato, restando patente a ausência de interesse processual. 7. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelações da CEF e do autor Marcos Antônio de O liveira Braga conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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