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Jurisprudência


TRF2 0031520-05.1997.4.02.5104 00315200519974025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO ART. 794, I DO CPC/73. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta por CENIRA MILAGRES DA SILVAA E OUTROS, além da própria advogada TERESA CRISTINA CARNEIRO DA SILVA GUIMARÃES DOS SANTOS, em face de sentença que julgou extinta a execução, nos autos da ação ordinária de revisão de benefício previdenciário, com base nos artigos 794, I do CPC/73, concluindo pela satisfação da obrigação. Os apelantes alegam, em síntese, que têm direito de ter a continuidade do processo de execução para que se apure a existência de eventuais diferenças em seu favor e que a extinção da execução foi indevida. 2. Na medida em que os valores adotados pelos exequentes, ratificados pela autarquia, foram recebidos pelos demandantes, não há que se falar em reabrir a execução para reexame dos cálculos. A impugnação aos cálculos deveria ter ocorrido através do recurso adequado. Não tendo a parte se pronunciado no momento oportuno, impossível a rediscussão da matéria em face do óbice da preclusão. Uma vez satisfeita a obrigação, a extinção da execução nos termos do art. 924, II do CPC (Lei 13.105/2015) é de rigor. 3. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 26/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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