TRF2 0031520-05.1997.4.02.5104 00315200519974025104
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO ART. 794, I DO
CPC/73. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Cuida-se de apelação
cível interposta por CENIRA MILAGRES DA SILVAA E OUTROS, além da própria
advogada TERESA CRISTINA CARNEIRO DA SILVA GUIMARÃES DOS SANTOS, em face
de sentença que julgou extinta a execução, nos autos da ação ordinária de
revisão de benefício previdenciário, com base nos artigos 794, I do CPC/73,
concluindo pela satisfação da obrigação. Os apelantes alegam, em síntese,
que têm direito de ter a continuidade do processo de execução para que se
apure a existência de eventuais diferenças em seu favor e que a extinção
da execução foi indevida. 2. Na medida em que os valores adotados pelos
exequentes, ratificados pela autarquia, foram recebidos pelos demandantes,
não há que se falar em reabrir a execução para reexame dos cálculos. A
impugnação aos cálculos deveria ter ocorrido através do recurso adequado. Não
tendo a parte se pronunciado no momento oportuno, impossível a rediscussão
da matéria em face do óbice da preclusão. Uma vez satisfeita a obrigação,
a extinção da execução nos termos do art. 924, II do CPC (Lei 13.105/2015)
é de rigor. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO ART. 794, I DO
CPC/73. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Cuida-se de apelação
cível interposta por CENIRA MILAGRES DA SILVAA E OUTROS, além da própria
advogada TERESA CRISTINA CARNEIRO DA SILVA GUIMARÃES DOS SANTOS, em face
de sentença que julgou extinta a execução, nos autos da ação ordinária de
revisão de benefício previdenciário, com base nos artigos 794, I do CPC/73,
concluindo pela satisfação da obrigação. Os apelantes alegam, em síntese,
que têm direito de ter a continuidade do processo de execução para que se
apure a existência de eventuais diferenças em seu favor e que a extinção
da execução foi indevida. 2. Na medida em que os valores adotados pelos
exequentes, ratificados pela autarquia, foram recebidos pelos demandantes,
não há que se falar em reabrir a execução para reexame dos cálculos. A
impugnação aos cálculos deveria ter ocorrido através do recurso adequado. Não
tendo a parte se pronunciado no momento oportuno, impossível a rediscussão
da matéria em face do óbice da preclusão. Uma vez satisfeita a obrigação,
a extinção da execução nos termos do art. 924, II do CPC (Lei 13.105/2015)
é de rigor. 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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