TRF2 0031522-22.2013.4.02.5101 00315222220134025101
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO - COMPROVAÇÃO
PRESENTE NOS AUTOS - EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS - USO DE EPI - APELAÇÕES
DESPROVIDAS. I - Comprovado nos autos que o autor laborou exposto ao agente
físico ruído em nível acima do previsto como tolerável, no período reconhecido
na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como laborado em
condições especiais. II - A extemporaneidade dos formulários apresentados
não lhe retiram a força probatória, já que, constatada a presença de agentes
nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo
com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas
com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos
agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes
para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no
desempenho das tarefas. III - O uso de Equipamento de Proteção Individual
(EPI) não afasta a especialidade das atividades desenvolvidas. IV - Apelações
do INSS e do autor desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO - COMPROVAÇÃO
PRESENTE NOS AUTOS - EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS - USO DE EPI - APELAÇÕES
DESPROVIDAS. I - Comprovado nos autos que o autor laborou exposto ao agente
físico ruído em nível acima do previsto como tolerável, no período reconhecido
na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como laborado em
condições especiais. II - A extemporaneidade dos formulários apresentados
não lhe retiram a força probatória, já que, constatada a presença de agentes
nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo
com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas
com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos
agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes
para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no
desempenho das tarefas. III - O uso de Equipamento de Proteção Individual
(EPI) não afasta a especialidade das atividades desenvolvidas. IV - Apelações
do INSS e do autor desprovidas.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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