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Jurisprudência


TRF2 0031522-22.2013.4.02.5101 00315222220134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS - USO DE EPI - APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - Comprovado nos autos que o autor laborou exposto ao agente físico ruído em nível acima do previsto como tolerável, no período reconhecido na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como laborado em condições especiais. II - A extemporaneidade dos formulários apresentados não lhe retiram a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. III - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade das atividades desenvolvidas. IV - Apelações do INSS e do autor desprovidas.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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