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Jurisprudência


TRF2 0031530-04.2010.4.02.5101 00315300420104025101

Ementa
EXECUÇÃO. PAGAMENTO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Execução por título extrajudicial extinta sem julgamento do mérito diante de pagamento do débito noticiado nos autos. Indeferido o prosseguimento quanto aos honorários sucumbenciais. 2. Os honorários sucumbenciais são um direito autônomo do advogado que atuou no processo, devidos, em atenção ao princípio da causalidade, pela parte que deu causa à ação ou ensejou a perda superveniente do objeto. Entretanto, a extinção sem apreciação do mérito, decorrente de acordo administrativo firmado entre as partes, não dá ensejo à condenação em honorários se a exequente não comprova nos autos os termos da avença, a fim de demonstrar se a verba estava incluída no valor total ou se foi ressalvada a sua posterior execução. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200751010324827, e-DJF2R 18.8.2015. 3. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Observações : 21/11/2011 - DECLINIO PARA UMA DAS VARAS DE NITEROI CONF DESP FLS 112/115.
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