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Jurisprudência


TRF2 0031552-57.2013.4.02.5101 00315525720134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1022 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii)- corrigir erro material. 2. O que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito modificativo do julgado. 3. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 05/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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