TRF2 0031578-55.2013.4.02.5101 00315785520134025101
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. FASE DE CUMPRIMENTO DO
JULGADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE RÉ. TÉRMINO DA FASE DE
LIQUIDAÇÃO NÃO ESCLARECIDO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MANTIDA. 1- Trata-se
de embargos de terceiro opostos pelo sócio de uma das pessoas jurídicas que
foi condenada na reparação por dano ambiental decorrente da realização de
pesca no período de defeso na ação civil pública nº 2006.51.01.007345-0. Os
embargos foram opostos sob a alegação que o Embargante não figurava como sócio
da Ré na época da apreensão que motivou o ajuizamento daquela demanda. 2-
Eventual sentença de procedência proferida pela Justiça Estadual em ação
de dissolução de sociedade ajuizada pelo Embargante em face do outro sócio
não tem o condão de gerar a sua imediata retirada dos quadros societários
da companhia. 3-Durante a fase de liquidação, iniciada após a declaração
de dissolução da sociedade limitada, a personalidade jurídica da companhia
se mantém, assim como a responsabilidade de seus sócios, que no caso eram
apenas o Embargante e o seu genitor, até a completa apuração dos ativos e
pagamento do passivo. 4-Recurso de apelação provido.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. FASE DE CUMPRIMENTO DO
JULGADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE RÉ. TÉRMINO DA FASE DE
LIQUIDAÇÃO NÃO ESCLARECIDO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MANTIDA. 1- Trata-se
de embargos de terceiro opostos pelo sócio de uma das pessoas jurídicas que
foi condenada na reparação por dano ambiental decorrente da realização de
pesca no período de defeso na ação civil pública nº 2006.51.01.007345-0. Os
embargos foram opostos sob a alegação que o Embargante não figurava como sócio
da Ré na época da apreensão que motivou o ajuizamento daquela demanda. 2-
Eventual sentença de procedência proferida pela Justiça Estadual em ação
de dissolução de sociedade ajuizada pelo Embargante em face do outro sócio
não tem o condão de gerar a sua imediata retirada dos quadros societários
da companhia. 3-Durante a fase de liquidação, iniciada após a declaração
de dissolução da sociedade limitada, a personalidade jurídica da companhia
se mantém, assim como a responsabilidade de seus sócios, que no caso eram
apenas o Embargante e o seu genitor, até a completa apuração dos ativos e
pagamento do passivo. 4-Recurso de apelação provido.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA