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Jurisprudência


TRF2 0031578-55.2013.4.02.5101 00315785520134025101

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE RÉ. TÉRMINO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO NÃO ESCLARECIDO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MANTIDA. 1- Trata-se de embargos de terceiro opostos pelo sócio de uma das pessoas jurídicas que foi condenada na reparação por dano ambiental decorrente da realização de pesca no período de defeso na ação civil pública nº 2006.51.01.007345-0. Os embargos foram opostos sob a alegação que o Embargante não figurava como sócio da Ré na época da apreensão que motivou o ajuizamento daquela demanda. 2- Eventual sentença de procedência proferida pela Justiça Estadual em ação de dissolução de sociedade ajuizada pelo Embargante em face do outro sócio não tem o condão de gerar a sua imediata retirada dos quadros societários da companhia. 3-Durante a fase de liquidação, iniciada após a declaração de dissolução da sociedade limitada, a personalidade jurídica da companhia se mantém, assim como a responsabilidade de seus sócios, que no caso eram apenas o Embargante e o seu genitor, até a completa apuração dos ativos e pagamento do passivo. 4-Recurso de apelação provido.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA