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Jurisprudência


TRF2 0031605-72.2012.4.02.5101 00316057220124025101

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou o entendimento no sentido do não cabimento de execução fiscal para o ressarcimento ao erário de valores relativos a benefícios previdenciários pagos indevidamente (REsp 1.350.804, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.6.2013). 2. A inscrição em dívida ativa pressupõe a existência de certeza e liquidez do crédito, da qual, à evidência, não se revestem os valores supostamente oriundos de fraude contra a Previdência Social, cuja apuração depende de instrução probatória em processo de conhecimento, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. 3. O ressarcimento das verbas em questão deve ser precedido de ação ordinária destinada à declaração do direito à repetição do indébito. Nesse sentido: (TRF2, AC 2009.50.05.000202-7, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 03.2.2015; TRF2, AC 2011.51.17.001022-0, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 15.10.2014). 4. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 01/07/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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