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Jurisprudência


TRF2 0031612-30.2013.4.02.5101 00316123020134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME ESTATUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO GQ- III RELATIVA AOS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEIS INTERMEDIÁRIO E AUXILIAR INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E INFRAESTRUTURA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA. PEDIDO FUNDAMENTADO EM REGISTRO PROFISSIONAL DECORRENTE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE ARQUIVISTA. EXIGÊNCIA LEGAL DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE CAPACITAÇÃO OU DE FORMAÇÃO ACADÊMICA. NÃO APRESENTAÇÃO PELA REQUERENTE DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO. I. A apelante, servidora aposentada do INCA, pleiteia o pagamento de Gratificação de Qualificação GC-III, referente aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, conforme previstos nos artigos 21-A e 56 da Medida Provisória 441/2008 e artigo 56 da Lei n.° 11.907/2009. II. Apresenta como fundamento factual de sua pretensão o registro profissional de arquivista junto ao Ministério do Trabalho, em virtude do desempenho de funções inerentes ao cargo, nos moldes previstos pelo artigo 1° da Lei n.° 6.546/78. III. Exigência pela legislação em vigor de apresentação de certificado de conclusão de curso de capacitação ou de formação acadêmica, que contribua para aperfeiçoamento das atividades desempenhadas pelo servidor. Registro profissional que não se confunde com formação específica, razão pela qual se impõe o indeferimento dos pedidos. IV. O pagamento da Gratificação de Qualificação - GQ, estabelecida na MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, não prescindia de regulamentação pela Administração Pública, com a fixação de critérios e condições necessárias para a percepção da referida vantagem, consoante expresso na primitiva redação dos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 56, atuais parágrafos 4º e 5º, na redação dada pela Lei nº 12.778/2012, importando em norma de eficácia limitada, demandando regulamentação futura. V. O Decreto nº 7.922/2013, que regulamentou a Gratificação de Qualificação, impediu efeitos financeiros retroativos ao fixar a produção dos efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013 (art. 89), sendo vedado o pagamento de parcelas pretéritas nos moldes do pretendido pela parte autora. Precedentes desta Corte. VI. Desse modo, nega-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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