TRF2 0031612-30.2013.4.02.5101 00316123020134025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME ESTATUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE
QUALIFICAÇÃO GQ- III RELATIVA AOS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO DE NÍVEIS INTERMEDIÁRIO E AUXILIAR INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E INFRAESTRUTURA EM
CIÊNCIA E TECNOLOGIA. PEDIDO FUNDAMENTADO EM REGISTRO PROFISSIONAL DECORRENTE
DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE ARQUIVISTA. EXIGÊNCIA LEGAL DE CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DE CURSO DE CAPACITAÇÃO OU DE FORMAÇÃO ACADÊMICA. NÃO APRESENTAÇÃO
PELA REQUERENTE DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO
DO ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO. I. A apelante, servidora aposentada do INCA,
pleiteia o pagamento de Gratificação de Qualificação GC-III, referente
aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e
auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de
Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, conforme
previstos nos artigos 21-A e 56 da Medida Provisória 441/2008 e artigo 56 da
Lei n.° 11.907/2009. II. Apresenta como fundamento factual de sua pretensão
o registro profissional de arquivista junto ao Ministério do Trabalho, em
virtude do desempenho de funções inerentes ao cargo, nos moldes previstos
pelo artigo 1° da Lei n.° 6.546/78. III. Exigência pela legislação em vigor de
apresentação de certificado de conclusão de curso de capacitação ou de formação
acadêmica, que contribua para aperfeiçoamento das atividades desempenhadas pelo
servidor. Registro profissional que não se confunde com formação específica,
razão pela qual se impõe o indeferimento dos pedidos. IV. O pagamento
da Gratificação de Qualificação - GQ, estabelecida na MP nº 441/2008,
convertida na Lei nº 11.907/2009, não prescindia de regulamentação pela
Administração Pública, com a fixação de critérios e condições necessárias
para a percepção da referida vantagem, consoante expresso na primitiva
redação dos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 56, atuais parágrafos 4º e 5º,
na redação dada pela Lei nº 12.778/2012, importando em norma de eficácia
limitada, demandando regulamentação futura. V. O Decreto nº 7.922/2013, que
regulamentou a Gratificação de Qualificação, impediu efeitos financeiros
retroativos ao fixar a produção dos efeitos a partir de 1º de janeiro de
2013 (art. 89), sendo vedado o pagamento de parcelas pretéritas nos moldes
do pretendido pela parte autora. Precedentes desta Corte. VI. Desse modo,
nega-se provimento ao apelo.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME ESTATUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE
QUALIFICAÇÃO GQ- III RELATIVA AOS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO DE NÍVEIS INTERMEDIÁRIO E AUXILIAR INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E INFRAESTRUTURA EM
CIÊNCIA E TECNOLOGIA. PEDIDO FUNDAMENTADO EM REGISTRO PROFISSIONAL DECORRENTE
DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE ARQUIVISTA. EXIGÊNCIA LEGAL DE CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DE CURSO DE CAPACITAÇÃO OU DE FORMAÇÃO ACADÊMICA. NÃO APRESENTAÇÃO
PELA REQUERENTE DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO
DO ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO. I. A apelante, servidora aposentada do INCA,
pleiteia o pagamento de Gratificação de Qualificação GC-III, referente
aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e
auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de
Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, conforme
previstos nos artigos 21-A e 56 da Medida Provisória 441/2008 e artigo 56 da
Lei n.° 11.907/2009. II. Apresenta como fundamento factual de sua pretensão
o registro profissional de arquivista junto ao Ministério do Trabalho, em
virtude do desempenho de funções inerentes ao cargo, nos moldes previstos
pelo artigo 1° da Lei n.° 6.546/78. III. Exigência pela legislação em vigor de
apresentação de certificado de conclusão de curso de capacitação ou de formação
acadêmica, que contribua para aperfeiçoamento das atividades desempenhadas pelo
servidor. Registro profissional que não se confunde com formação específica,
razão pela qual se impõe o indeferimento dos pedidos. IV. O pagamento
da Gratificação de Qualificação - GQ, estabelecida na MP nº 441/2008,
convertida na Lei nº 11.907/2009, não prescindia de regulamentação pela
Administração Pública, com a fixação de critérios e condições necessárias
para a percepção da referida vantagem, consoante expresso na primitiva
redação dos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 56, atuais parágrafos 4º e 5º,
na redação dada pela Lei nº 12.778/2012, importando em norma de eficácia
limitada, demandando regulamentação futura. V. O Decreto nº 7.922/2013, que
regulamentou a Gratificação de Qualificação, impediu efeitos financeiros
retroativos ao fixar a produção dos efeitos a partir de 1º de janeiro de
2013 (art. 89), sendo vedado o pagamento de parcelas pretéritas nos moldes
do pretendido pela parte autora. Precedentes desta Corte. VI. Desse modo,
nega-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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