TRF2 0031618-71.2012.4.02.5101 00316187120124025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO
INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA VIA
EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se
à possibilidade de cobrança por meio de execução fiscal de verbas que o
Exequente alega terem sido recebidas indevidamente, em vista de fraude, dolo
ou má-fé, pela parte executada a título de benefício previdenciário. 2. O
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do
CPC/73 (recurso repetitivo), consolidou o entendimento no sentido de que a
Execução Fiscal não é meio hábil para cobrança de benefício previdenciário
pago indevidamente, vez que os ditos benefícios previdenciários não se
enquadram no conceito de crédito tributário ou não tributário previsto
no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e tampouco permitem sua inscrição em
dívida ativa. Desse modo, o seu ressarcimento deve ser precedido de ação
ordinária para o reconhecimento do direito do INSS à repetição e no qual
sejam assegurados ao devedor o contraditório e a ampla defesa. Precedentes
desta Corte e do STJ. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO
INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA VIA
EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se
à possibilidade de cobrança por meio de execução fiscal de verbas que o
Exequente alega terem sido recebidas indevidamente, em vista de fraude, dolo
ou má-fé, pela parte executada a título de benefício previdenciário. 2. O
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do
CPC/73 (recurso repetitivo), consolidou o entendimento no sentido de que a
Execução Fiscal não é meio hábil para cobrança de benefício previdenciário
pago indevidamente, vez que os ditos benefícios previdenciários não se
enquadram no conceito de crédito tributário ou não tributário previsto
no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e tampouco permitem sua inscrição em
dívida ativa. Desse modo, o seu ressarcimento deve ser precedido de ação
ordinária para o reconhecimento do direito do INSS à repetição e no qual
sejam assegurados ao devedor o contraditório e a ampla defesa. Precedentes
desta Corte e do STJ. 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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