TRF2 0031629-66.2013.4.02.5101 00316296620134025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL
DA SAÚDE. SERVIDOR CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos Infringentes interpostos
em face do Acórdão que concedeu a pretensão autoral - acumulação de cargo de
Auxiliar em Enfermagem, no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia -
INTO e de Técnico em Enfermagem no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Rio de Janeiro. 2. No que concerne à acumulação de um cargo civil com um
militar, a questão restou pacificada com a nova redação do art. 142, § 3º,
II, III e VIII, da Carta Magna, possibilitando explicitamente a acumulação
na hipótese ora travada. 3. Com a promulgação da EC nº 34/2001, que deu nova
redação ao art. 37, XVI, "c", CRFB/88, o direito à acumulação de cargos de
profissionais da saúde ganhou expressa proteção constitucional, tendo como
requisitos, tão somente, a regulamentação da profissão e a compatibilidade
de horários. 4. A compatibilidade de horários dos cargos exercidos não deve
ser aferida apenas sob o aspecto formal, eis que o objetivo primordial que se
encontra em voga é o atendimento adequado, digno, competente e eficiente a
toda sociedade, mormente se tratando de profissionais que oferecem serviços
de cuidados à saúde, sendo que a ausência de sobreposição de horários,
nem sempre significa que materialmente seja possível pelo servidor o
cumprimento da carga horária sem comprometimento da qualidade exigida,
sendo cabível a imposição de uma limitação nas horas trabalhadas, ainda
que esta limitação não seja constitucionalmente prevista. 5. Aplicável o
Parecer da Advocacia-Geral da União, GQ 145/98, ou o Acórdão nº 2242/2007
do Tribunal de Contas da União, que entendem ser inviável ao servidor o
exercício de suas funções em carga horária superior a 60 horas semanais,
limitando-a, pois, em tese, trabalhar em quantidade de horas superior a este
patamar comprometeria a qualidade do trabalho, além de não sobrar tempo para
o necessário descanso, alimentação e deslocamento. Por óbvio que, no caso
concreto, deve-se aferir se, ultrapassado este limite horário, enquadra-se
a situação dentro dos padrões da razoabilidade. Precedentes. 6. No caso,
há compatibilidade de horários nos cargos ocupados pelo Autor, havendo tempo
bastante para descanso, alimentação e deslocamento entre um vínculo e outro,
bem como 1 para o desempenho adequado de suas funções. Adotando-se o Princípio
da Razoabilidade, é lícita a acumulação de cargos, eis que a carga horária
efetivamente prestada, ainda que reduzida, encontra-se dentro das 60 horas
semanais, não havendo razões concretas de, por ora, obstar o Autor de exercer
suas funções. 7. Embargos Infringentes desprovidos para prevalecer o Voto
Vencedor, o qual deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Autor.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL
DA SAÚDE. SERVIDOR CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos Infringentes interpostos
em face do Acórdão que concedeu a pretensão autoral - acumulação de cargo de
Auxiliar em Enfermagem, no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia -
INTO e de Técnico em Enfermagem no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Rio de Janeiro. 2. No que concerne à acumulação de um cargo civil com um
militar, a questão restou pacificada com a nova redação do art. 142, § 3º,
II, III e VIII, da Carta Magna, possibilitando explicitamente a acumulação
na hipótese ora travada. 3. Com a promulgação da EC nº 34/2001, que deu nova
redação ao art. 37, XVI, "c", CRFB/88, o direito à acumulação de cargos de
profissionais da saúde ganhou expressa proteção constitucional, tendo como
requisitos, tão somente, a regulamentação da profissão e a compatibilidade
de horários. 4. A compatibilidade de horários dos cargos exercidos não deve
ser aferida apenas sob o aspecto formal, eis que o objetivo primordial que se
encontra em voga é o atendimento adequado, digno, competente e eficiente a
toda sociedade, mormente se tratando de profissionais que oferecem serviços
de cuidados à saúde, sendo que a ausência de sobreposição de horários,
nem sempre significa que materialmente seja possível pelo servidor o
cumprimento da carga horária sem comprometimento da qualidade exigida,
sendo cabível a imposição de uma limitação nas horas trabalhadas, ainda
que esta limitação não seja constitucionalmente prevista. 5. Aplicável o
Parecer da Advocacia-Geral da União, GQ 145/98, ou o Acórdão nº 2242/2007
do Tribunal de Contas da União, que entendem ser inviável ao servidor o
exercício de suas funções em carga horária superior a 60 horas semanais,
limitando-a, pois, em tese, trabalhar em quantidade de horas superior a este
patamar comprometeria a qualidade do trabalho, além de não sobrar tempo para
o necessário descanso, alimentação e deslocamento. Por óbvio que, no caso
concreto, deve-se aferir se, ultrapassado este limite horário, enquadra-se
a situação dentro dos padrões da razoabilidade. Precedentes. 6. No caso,
há compatibilidade de horários nos cargos ocupados pelo Autor, havendo tempo
bastante para descanso, alimentação e deslocamento entre um vínculo e outro,
bem como 1 para o desempenho adequado de suas funções. Adotando-se o Princípio
da Razoabilidade, é lícita a acumulação de cargos, eis que a carga horária
efetivamente prestada, ainda que reduzida, encontra-se dentro das 60 horas
semanais, não havendo razões concretas de, por ora, obstar o Autor de exercer
suas funções. 7. Embargos Infringentes desprovidos para prevalecer o Voto
Vencedor, o qual deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Autor.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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