TRF2 0031637-43.2013.4.02.5101 00316374320134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRAZO
PRESCRICIONAL. ARTIGO 1.º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO A QUO. DATA DA
APOSENTADORIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.
IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que,
por sua vez, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com base no
art. 269, IV, do CPC, ao fundamento, em síntese, de que ocorreu a prescrição
do fundo de direito, relativo à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não
gozadas nem contadas em dobro para a aposentadoria, tendo em vista a fluência
do prazo prescricional de cinco anos do art. 1.º do Decreto n. 20.910/32, eis
que o termo inicial da sua contagem foi a data da aposentadoria da embargante
(no ano de 1984) e a presente ação só foi ajuizada no ano de 2013. 2. Não
incorre em omissão o acórdão que, acolhendo preliminar prejudicial do exame do
mérito, como a prescrição que, no acórdão embargado foi reconhecida, deixa de
examinar os argumentos meritórios. 3. Descabem as alegações de que o acórdão
incorreu em omissão ao não se pronunciar a respeito de suposto enriquecimento
ilícito sem causa da União e de suposta responsabilidade civil do mesmo ente
federativo. É certo que a União não deixou de cumprir com seu dever de pagar
os valores referentes à aposentadoria da embargante, desde o ano de 1984, não
havendo que se falar, portanto, em enriquecimento ilícito ou responsabilidade
civil da União. A omissão que se verificou foi da parte da embargante, que
não requereu a conversão das licenças-prêmio, não usufruidas nem contadas
em dobro para fins de aposentadoria, temporaneamente. 4. Descabe a alegação
de omissão no que tange à "interpretação extensiva do §2º do art. 87 da
Lei n. 8.112/90", ora revogado pela Lei n. 9.527/97, que alterou a redação
do artigo 87 da Lei n. 8.112/90, vez que a interpretação deste julgador
deve ser balizada por limites, tal como o específico mandamento legal do
artigo 1.º do Decreto n. 20.910/32. Nenhuma interpretação deste julgador,
que não fosse contra legem, poderia salvar a pretensão da embargante de ser
fulminada pela prescrição preconizada pelo referido artigo 1.º do Decreto
n. 20.910/32. 5. O entendimento do acórdão foi cristalino e suficiente, sem
sombra de omissão, no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional
é a data da aposentadoria da embargante (no ano de 1984) e que, tendo sido
a presente ação ajuizada somente no ano de 2013, teria ocorrido a inteira
fluência do prazo prescricional de cinco anos do artigo 1.º do Decreto
n. 20.910/32; não havendo falar em interrupção do prazo prescricional e estando
o entendimento consentâneo com a teoria da actio nata. 6. A embargante alega
que o acórdão incorreu em omissão, ao não abordar a questão de suposta 1
afronta à paridade que deve prevalecer entre aposentados e pensionista, vez
que estes, alegadamente, teriam direito à conversão das licenças-prêmio,
enquanto aqueles, não. A prescrição do fundo de direito, tal como a que
ocorre no caso em exame, também fulminaria a pretensão de um pensionista
que, eventualmente, não tivesse temporaneamente requerido a conversão das
licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. Desse modo, descabe, também, esta
alegação. 7. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a
questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão
sob outros fundamentos, pois a finalidade de jurisdição é compor a lide
e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões
legais enunciados pelos litigantes. 8. Para fins de prequestionamento, é
irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas
versados, tendo em vista que se diz prequestionada a matéria quando a decisão
impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim,
que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 9. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRAZO
PRESCRICIONAL. ARTIGO 1.º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO A QUO. DATA DA
APOSENTADORIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.
IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que,
por sua vez, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com base no
art. 269, IV, do CPC, ao fundamento, em síntese, de que ocorreu a prescrição
do fundo de direito, relativo à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não
gozadas nem contadas em dobro para a aposentadoria, tendo em vista a fluência
do prazo prescricional de cinco anos do art. 1.º do Decreto n. 20.910/32, eis
que o termo inicial da sua contagem foi a data da aposentadoria da embargante
(no ano de 1984) e a presente ação só foi ajuizada no ano de 2013. 2. Não
incorre em omissão o acórdão que, acolhendo preliminar prejudicial do exame do
mérito, como a prescrição que, no acórdão embargado foi reconhecida, deixa de
examinar os argumentos meritórios. 3. Descabem as alegações de que o acórdão
incorreu em omissão ao não se pronunciar a respeito de suposto enriquecimento
ilícito sem causa da União e de suposta responsabilidade civil do mesmo ente
federativo. É certo que a União não deixou de cumprir com seu dever de pagar
os valores referentes à aposentadoria da embargante, desde o ano de 1984, não
havendo que se falar, portanto, em enriquecimento ilícito ou responsabilidade
civil da União. A omissão que se verificou foi da parte da embargante, que
não requereu a conversão das licenças-prêmio, não usufruidas nem contadas
em dobro para fins de aposentadoria, temporaneamente. 4. Descabe a alegação
de omissão no que tange à "interpretação extensiva do §2º do art. 87 da
Lei n. 8.112/90", ora revogado pela Lei n. 9.527/97, que alterou a redação
do artigo 87 da Lei n. 8.112/90, vez que a interpretação deste julgador
deve ser balizada por limites, tal como o específico mandamento legal do
artigo 1.º do Decreto n. 20.910/32. Nenhuma interpretação deste julgador,
que não fosse contra legem, poderia salvar a pretensão da embargante de ser
fulminada pela prescrição preconizada pelo referido artigo 1.º do Decreto
n. 20.910/32. 5. O entendimento do acórdão foi cristalino e suficiente, sem
sombra de omissão, no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional
é a data da aposentadoria da embargante (no ano de 1984) e que, tendo sido
a presente ação ajuizada somente no ano de 2013, teria ocorrido a inteira
fluência do prazo prescricional de cinco anos do artigo 1.º do Decreto
n. 20.910/32; não havendo falar em interrupção do prazo prescricional e estando
o entendimento consentâneo com a teoria da actio nata. 6. A embargante alega
que o acórdão incorreu em omissão, ao não abordar a questão de suposta 1
afronta à paridade que deve prevalecer entre aposentados e pensionista, vez
que estes, alegadamente, teriam direito à conversão das licenças-prêmio,
enquanto aqueles, não. A prescrição do fundo de direito, tal como a que
ocorre no caso em exame, também fulminaria a pretensão de um pensionista
que, eventualmente, não tivesse temporaneamente requerido a conversão das
licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. Desse modo, descabe, também, esta
alegação. 7. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a
questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão
sob outros fundamentos, pois a finalidade de jurisdição é compor a lide
e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões
legais enunciados pelos litigantes. 8. Para fins de prequestionamento, é
irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas
versados, tendo em vista que se diz prequestionada a matéria quando a decisão
impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim,
que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 9. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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