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Jurisprudência


TRF2 0031656-49.2013.4.02.5101 00316564920134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, AUXÍLIO- MATERNIDADE (SALÁRIO-MATERNIDADE), FÉRIAS GOZADAS, 1/3 DAS FÉRIAS GOZADAS, FÉRIAS INDENIZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM AO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE, SALÁRIO-FAMÍLIA E AUXÍLIO-CRECHE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu, quanto à prescrição, ser "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica- se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Nas ações propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não o decenal. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 3. Tendo sido o feito ajuizado em 14/11/2013, após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, alcançando os créditos referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, ou seja, antes de 14/11/2008. 4. Do que extrai das normas contidas no artigo 195, I, "a" da Constituição Federal, e, bem 1 assim, da nova redação do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, conferida pela Lei Complementar nº 84/96 e pela Lei nº 9.876/99, percebe-se que a incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho e as contribuições destinadas à Terceiros (Sistema "S"). Caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da contribuição social. 5. Relativamente às verbas pagas pelo empregador, decorrentes dos adicionais de horas- extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que tais rubricas integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária. 6. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória das verbas pagas pelo empregador, decorrentes: do adicional de férias concernente às férias gozadas; do aviso prévio indenizado; e da importância paga nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente, não se sujeitando à contribuição previdenciária, e, no que tange ao salário maternidade, o caráter salarial, subordinando-se, este sim, à incidência do tributo. 7. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias gozadas, pois ostentam caráter remuneratório e salarial. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 8. A jurisprudência da Corte Superior também firmou entendimento no sentido de que a verba paga a título de auxílio creche funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a Previdência. Nesse sentido: STJ - REsp 1146772/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010, STJ - EREsp 394.530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/10/2003; MS 6.523/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ 22/10/2009; STJ - AgRg no REsp 1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 13/05/2009; STJ - REsp 439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/09/2008; REsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/11/2007. 9. De acordo com o Enunciado nº 310 da Súmula do STJ, "o auxílio-creche não integra o 2 salário de contribuição". 10. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que a verba relativa ao salário- educação, conquanto tenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. Nessa linha: (STJ - AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013); (STJ - REsp 853.969/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 02/10/2007, p. 234); e (REsp 729.901/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 17/10/2006, p. 274). 11. Não que se falar na incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-família, eis que, nos estritos termos do artigo 9º da Lei 4.266/63, as quotas da aludida verba não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devidos aos empregados. 12. Sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema, que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer que sobre os adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, bem como os valores pagos relativos ao salário maternidade e às férias gozadas, incide contribuição previdenciária, face à natureza remuneratória, não incidindo, contudo, sobre as verbas decorrentes do adicional de 1/3 de férias, do salário-família, do aviso prévio indenizado, do auxílio-educação, do auxílio creche e da importância paga nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente, tendo em vista o caráter eminentemente indenizatório/previdenciário. 13. Por força do disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no artigo 11 da Lei nº 8.212/91. 14. A compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente pela Impetrante, a título de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. 15. Descabe se falar na aplicação do limite de 30% para a compensação, porquanto a presente demanda foi proposta quando já vigorava a Lei nº 11.941/2009. 16. Em razão de os eventuais créditos a serem compensados serem posteriores a novembro de 1996, eles serão acrescidos da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros, desde cada recolhimento indevido, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. (STJ - EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 17. Considerando-se que a Autora busca, na presente, o direito de não recolher contribuição 3 previdenciária sobre doze espécies de verbas, mas obteve somente a procedência do pedido em relação a seis delas, aplica-se o caput do artigo 21 do CPC, deixando-se de condenar as partes em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. 18. Em que pese a questão, neste momento, ser decidida na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, tendo em vista que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso autoral, são anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 19. Apelações cíveis e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 23/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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