TRF2 0031685-02.2013.4.02.5101 00316850220134025101
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE ÁREA DA SAÚDE (ATIVO E
INATIVO). PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS PARA
O CARGO ATIVO. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE EM AMBOS OS CARGOS COM BASE EM
JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NOS PRESENTES
AUTOS. 1. Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido da apelada, com a antecipação dos
efeitos de tutela, para determinar que a União suspenda a redução de jornada
de trabalho da autora no cargo de Auxiliar de Enfermagem do Ministério da
Saúde, restabelecendo a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, no
prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa. 2. A garantia de acumulação
de dois cargos privativos de profissionais de saúde encontra previsão no
art.37, inciso XVI, c, da Constituição Federal de 1988, com a redação da
Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001. A Constituição
Federal assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto
remuneratório e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea
"c"). Por sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige apenas a compatibilidade de
horários como requisito para a acumulação de cargos. 3. Ausência de previsão
legal de carga horária semanal máxima. A acumulação de cargos condiciona-se à
compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedentes do STF
(RE 351.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE9.9.2005; RE 633.298, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJE 14.2.2012), do STJ (MS 19.476, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE
30.8.2013; MS 15.663, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 3.4.2012) e da 5ª Turma
Especializada desta Corte (AC 201251010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIOMENDES,
E-DJF2R 6.2.2014). 4. A apelada obteve aposentadoria junto ao INCA com base em
carga horária de 20 horas semanais. Posteriormente, ajuizou a presente ação,
tendo por objetivo o restabelecimento de sua jornada de 40 horas semanais
no cargo exercido junto ao Ministério da Saúde, a qual também havia sido
previamente reduzida para 20 horas semanais. Considerando a inexistência de
carga horária excessiva, seria possível reconhecer, em relação ao cargo ainda
exercido quando do ajuizamento da ação, a possibilidade de reversão da carga
horária para 40 horas semanais. 5. No entanto, no curso da presente demanda,
a apelada obteve aposentadoria também em relação ao cargo junto ao Ministério
da Saúde, para o qual pleiteava restabelecimento de jornada de 40 horas
semanais. Em conseguinte, o objeto originário da demanda não mais subsiste,
uma vez que, por vontade própria, a demandante obteve aposentadoria em relação
ao cargo ativo cuja jornada questionava. Confirmar a 1 pretensão da apelada
em âmbito recursal implicaria alteração do segundo ato de aposentadoria, já
aperfeiçoado com base em carga horária de 20 horas semanais, temática alheia
ao objeto da lide. Ressalvado o ajuizamento de nova ação que tenha por objeto
específico a revisão dos atos de aposentadoria da demandante, não há como
promover nos presentes autos a alteração de jornada requerida, prevalecendo
a carga horária de 20 horas semanais até então estabelecida. 6. Remessa
necessária e apelação providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE ÁREA DA SAÚDE (ATIVO E
INATIVO). PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS PARA
O CARGO ATIVO. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE EM AMBOS OS CARGOS COM BASE EM
JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NOS PRESENTES
AUTOS. 1. Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido da apelada, com a antecipação dos
efeitos de tutela, para determinar que a União suspenda a redução de jornada
de trabalho da autora no cargo de Auxiliar de Enfermagem do Ministério da
Saúde, restabelecendo a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, no
prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa. 2. A garantia de acumulação
de dois cargos privativos de profissionais de saúde encontra previsão no
art.37, inciso XVI, c, da Constituição Federal de 1988, com a redação da
Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001. A Constituição
Federal assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto
remuneratório e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea
"c"). Por sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige apenas a compatibilidade de
horários como requisito para a acumulação de cargos. 3. Ausência de previsão
legal de carga horária semanal máxima. A acumulação de cargos condiciona-se à
compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedentes do STF
(RE 351.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE9.9.2005; RE 633.298, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJE 14.2.2012), do STJ (MS 19.476, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE
30.8.2013; MS 15.663, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 3.4.2012) e da 5ª Turma
Especializada desta Corte (AC 201251010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIOMENDES,
E-DJF2R 6.2.2014). 4. A apelada obteve aposentadoria junto ao INCA com base em
carga horária de 20 horas semanais. Posteriormente, ajuizou a presente ação,
tendo por objetivo o restabelecimento de sua jornada de 40 horas semanais
no cargo exercido junto ao Ministério da Saúde, a qual também havia sido
previamente reduzida para 20 horas semanais. Considerando a inexistência de
carga horária excessiva, seria possível reconhecer, em relação ao cargo ainda
exercido quando do ajuizamento da ação, a possibilidade de reversão da carga
horária para 40 horas semanais. 5. No entanto, no curso da presente demanda,
a apelada obteve aposentadoria também em relação ao cargo junto ao Ministério
da Saúde, para o qual pleiteava restabelecimento de jornada de 40 horas
semanais. Em conseguinte, o objeto originário da demanda não mais subsiste,
uma vez que, por vontade própria, a demandante obteve aposentadoria em relação
ao cargo ativo cuja jornada questionava. Confirmar a 1 pretensão da apelada
em âmbito recursal implicaria alteração do segundo ato de aposentadoria, já
aperfeiçoado com base em carga horária de 20 horas semanais, temática alheia
ao objeto da lide. Ressalvado o ajuizamento de nova ação que tenha por objeto
específico a revisão dos atos de aposentadoria da demandante, não há como
promover nos presentes autos a alteração de jornada requerida, prevalecendo
a carga horária de 20 horas semanais até então estabelecida. 6. Remessa
necessária e apelação providas.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão