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Jurisprudência


TRF2 0031686-84.2013.4.02.5101 00316868420134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. ESFERA CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU GQ-145/1998. HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO SERVIDOR. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. COMPATABILIDADE DE HORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade da parte impetrante acumular de dois cargos na área da saúde, sendo um civil e outro militar. -No que tange à possibilidade de acumulação de um cargo civil e um posto ou patente militar, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "A norma transitória do art. 17, § 2º, do ADCT ("É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta") aplica-se tanto a profissionais da saúde militares quanto civis. Com base nesse entendimento, a Turma proveu recurso extraordinário interposto por profissionais de saúde, integrantes dos quadros de oficiais de saúde da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, admitidos em data anterior à promulgação da CF/88. Asseverou-se, ademais, que se fosse dada interpretação ao citado dispositivo no sentido de excluir os profissionais da saúde das carreiras militares, haver-se-ia, pelos mesmos fundamentos, de se utilizá-la também em relação ao art. 37, XVI, c, da CF ("Art. 37. ... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.... c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas"), conforme se depreende do RE 182811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 30.5.2006 / Informativo 429. -O Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a matéria em testilha, vem adotando o mesmo entendimento, segundo o qual "diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea "c", c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois cargos privativos na área de 1 saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis" (AgRg no RMS 28234/PA, Sexta Turma, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador Convocado do TJ/RS, decisão unânime - DJe de 09/11/2011), sendo esta a linha que vem sendo seguida por esta Oitava Turma Especializada desta Corte:APELRE 201251010056749, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 25/11/2014; AG 201302010185321, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 09/04/2014. -Insta consignar, ainda, que a Constituição Federal, em regra, veda a cumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, permitindo, excepcionalmente, o exercício de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, alínea "c", com redação dada pela EC 34/2001), bastando, tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho. -A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do MS 19.336/DF, DJe 14/10/2014, consolidou o entendimento no sentido da impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde, quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais, na forma do Parecer GQ 145/1998, da AGU. -No caso concreto, o impetrante exerce o cargo de Auxiliar de Enfermagem, junto ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO, cumprindo escala de plantão de 24 horas semanais, em escalas de 24x120 h (fl. 17), e o cargo de Técnico de Enfermagem, junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, servindo no Grupamento de Prevenção em Estágios, com carga horária de 20 horas semanais (fl. 16). -Verifica-se que, na hipótese, há compatibilidade de horários no exercício dos cargos em questão, na medida em que a jornada de trabalho da parte impetrante não ultrapassa o limite de 60 horas semanais, consideradas razoáveis para que não haja o comprometimento da qualidade de serviço prestado, pois, como se sabe, o profissional da área de saúde necessita estar em boas condições físicas e mentais, para poder cumprir o seu mister de forma eficiente. - Remessa necessária e Recurso desprovidos.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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