TRF2 0031686-84.2013.4.02.5101 00316868420134025101
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. ESFERA
CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU
GQ-145/1998. HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO SERVIDOR. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ. COMPATABILIDADE DE HORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. -Cinge-se a
controvérsia à verificação da possibilidade da parte impetrante acumular
de dois cargos na área da saúde, sendo um civil e outro militar. -No que
tange à possibilidade de acumulação de um cargo civil e um posto ou patente
militar, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "A norma
transitória do art. 17, § 2º, do ADCT ("É assegurado o exercício cumulativo
de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam
sendo exercidos na administração pública direta ou indireta") aplica-se tanto
a profissionais da saúde militares quanto civis. Com base nesse entendimento,
a Turma proveu recurso extraordinário interposto por profissionais de saúde,
integrantes dos quadros de oficiais de saúde da Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais, admitidos em data anterior à promulgação da CF/88. Asseverou-se,
ademais, que se fosse dada interpretação ao citado dispositivo no sentido
de excluir os profissionais da saúde das carreiras militares, haver-se-ia,
pelos mesmos fundamentos, de se utilizá-la também em relação ao art. 37, XVI,
c, da CF ("Art. 37. ... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI.... c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas"),
conforme se depreende do RE 182811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 30.5.2006 /
Informativo 429. -O Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a matéria
em testilha, vem adotando o mesmo entendimento, segundo o qual "diante da
interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea "c", c/c os arts. 42,
§ 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois
cargos privativos na área de 1 saúde, no âmbito das esferas civil e militar,
desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas
para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de
civis" (AgRg no RMS 28234/PA, Sexta Turma, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA
- Desembargador Convocado do TJ/RS, decisão unânime - DJe de 09/11/2011),
sendo esta a linha que vem sendo seguida por esta Oitava Turma Especializada
desta Corte:APELRE 201251010056749, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA
DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 25/11/2014;
AG 201302010185321, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, TRF2 - OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 09/04/2014. -Insta consignar, ainda,
que a Constituição Federal, em regra, veda a cumulação remunerada de cargos ou
empregos públicos, permitindo, excepcionalmente, o exercício de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
(art. 37, XVI, alínea "c", com redação dada pela EC 34/2001), bastando,
tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários
de trabalho. -A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
nos autos do MS 19.336/DF, DJe 14/10/2014, consolidou o entendimento no
sentido da impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da
área de saúde, quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta)
horas semanais, na forma do Parecer GQ 145/1998, da AGU. -No caso concreto,
o impetrante exerce o cargo de Auxiliar de Enfermagem, junto ao Instituto
Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO, cumprindo escala de plantão de
24 horas semanais, em escalas de 24x120 h (fl. 17), e o cargo de Técnico de
Enfermagem, junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
servindo no Grupamento de Prevenção em Estágios, com carga horária de 20
horas semanais (fl. 16). -Verifica-se que, na hipótese, há compatibilidade de
horários no exercício dos cargos em questão, na medida em que a jornada de
trabalho da parte impetrante não ultrapassa o limite de 60 horas semanais,
consideradas razoáveis para que não haja o comprometimento da qualidade
de serviço prestado, pois, como se sabe, o profissional da área de saúde
necessita estar em boas condições físicas e mentais, para poder cumprir o
seu mister de forma eficiente. - Remessa necessária e Recurso desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. ESFERA
CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU
GQ-145/1998. HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO SERVIDOR. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ. COMPATABILIDADE DE HORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. -Cinge-se a
controvérsia à verificação da possibilidade da parte impetrante acumular
de dois cargos na área da saúde, sendo um civil e outro militar. -No que
tange à possibilidade de acumulação de um cargo civil e um posto ou patente
militar, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "A norma
transitória do art. 17, § 2º, do ADCT ("É assegurado o exercício cumulativo
de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam
sendo exercidos na administração pública direta ou indireta") aplica-se tanto
a profissionais da saúde militares quanto civis. Com base nesse entendimento,
a Turma proveu recurso extraordinário interposto por profissionais de saúde,
integrantes dos quadros de oficiais de saúde da Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais, admitidos em data anterior à promulgação da CF/88. Asseverou-se,
ademais, que se fosse dada interpretação ao citado dispositivo no sentido
de excluir os profissionais da saúde das carreiras militares, haver-se-ia,
pelos mesmos fundamentos, de se utilizá-la também em relação ao art. 37, XVI,
c, da CF ("Art. 37. ... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI.... c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas"),
conforme se depreende do RE 182811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 30.5.2006 /
Informativo 429. -O Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a matéria
em testilha, vem adotando o mesmo entendimento, segundo o qual "diante da
interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea "c", c/c os arts. 42,
§ 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois
cargos privativos na área de 1 saúde, no âmbito das esferas civil e militar,
desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas
para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de
civis" (AgRg no RMS 28234/PA, Sexta Turma, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA
- Desembargador Convocado do TJ/RS, decisão unânime - DJe de 09/11/2011),
sendo esta a linha que vem sendo seguida por esta Oitava Turma Especializada
desta Corte:APELRE 201251010056749, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA
DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 25/11/2014;
AG 201302010185321, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, TRF2 - OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 09/04/2014. -Insta consignar, ainda,
que a Constituição Federal, em regra, veda a cumulação remunerada de cargos ou
empregos públicos, permitindo, excepcionalmente, o exercício de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
(art. 37, XVI, alínea "c", com redação dada pela EC 34/2001), bastando,
tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários
de trabalho. -A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
nos autos do MS 19.336/DF, DJe 14/10/2014, consolidou o entendimento no
sentido da impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da
área de saúde, quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta)
horas semanais, na forma do Parecer GQ 145/1998, da AGU. -No caso concreto,
o impetrante exerce o cargo de Auxiliar de Enfermagem, junto ao Instituto
Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO, cumprindo escala de plantão de
24 horas semanais, em escalas de 24x120 h (fl. 17), e o cargo de Técnico de
Enfermagem, junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
servindo no Grupamento de Prevenção em Estágios, com carga horária de 20
horas semanais (fl. 16). -Verifica-se que, na hipótese, há compatibilidade de
horários no exercício dos cargos em questão, na medida em que a jornada de
trabalho da parte impetrante não ultrapassa o limite de 60 horas semanais,
consideradas razoáveis para que não haja o comprometimento da qualidade
de serviço prestado, pois, como se sabe, o profissional da área de saúde
necessita estar em boas condições físicas e mentais, para poder cumprir o
seu mister de forma eficiente. - Remessa necessária e Recurso desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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