TRF2 0031735-57.2015.4.02.5101 00317355720154025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. AVALIAÇÃO DE
TÍTULOS. IMPROVIMENTO. 1-O apelado inscreveu-se no concurso público, regulado
pelo Edital nº 01/2014 do Instituto Nacional de Propriedade Industrial,
visando concorrer ao cargo de Tecnologista em Propriedade Industrial do
INPI, tendo sido aprovado no processo seletivo em destaque. 2-O recorrido
ajuizou o presente mandado de segurança, vindicando ordem a fim de obter o
acréscimo de 4,8 (quatro inteiro e oito décimo) pontos, na fase de avaliação de
títulos. 3-A sentença, com acerto, concedeu a segurança para determinar que
a parte impetrada adote as medidas necessárias à reavaliação dos títulos
apresentados pelo apelado, com a atribuição de 4,8 (quatro inteiros e
oito décimos) de pontos ao mesmo, recalculando-se sua pontuação final e
prosseguindo com as demais fases do concurso público. 4-Em suas razões
recursais, o INPI, ora apelante, em síntese, aduz que não houve qualquer
ilegalidade ou arbitrariedade por parte da Administração, porquanto o edital
estabelece que a comprovação do titulo de autônomo decorrerá da apresentação
de RPAs, o que não foi feito pelo recorrido. 5-A Administração Pública,
ao exigir a apresentação de documentação que consubstancie a percepção de
valores para a comprovação de atividade profissional (gratuita), alegando
que o edital não contempla, como titulo, o exercício gratuito de atividade,
demonstrou total afronta aos princípios constitucionais norteadores dos
concursos públicos, em especial o da razoabilidade 1 6-Recurso de apelação
e remessa necessária improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. AVALIAÇÃO DE
TÍTULOS. IMPROVIMENTO. 1-O apelado inscreveu-se no concurso público, regulado
pelo Edital nº 01/2014 do Instituto Nacional de Propriedade Industrial,
visando concorrer ao cargo de Tecnologista em Propriedade Industrial do
INPI, tendo sido aprovado no processo seletivo em destaque. 2-O recorrido
ajuizou o presente mandado de segurança, vindicando ordem a fim de obter o
acréscimo de 4,8 (quatro inteiro e oito décimo) pontos, na fase de avaliação de
títulos. 3-A sentença, com acerto, concedeu a segurança para determinar que
a parte impetrada adote as medidas necessárias à reavaliação dos títulos
apresentados pelo apelado, com a atribuição de 4,8 (quatro inteiros e
oito décimos) de pontos ao mesmo, recalculando-se sua pontuação final e
prosseguindo com as demais fases do concurso público. 4-Em suas razões
recursais, o INPI, ora apelante, em síntese, aduz que não houve qualquer
ilegalidade ou arbitrariedade por parte da Administração, porquanto o edital
estabelece que a comprovação do titulo de autônomo decorrerá da apresentação
de RPAs, o que não foi feito pelo recorrido. 5-A Administração Pública,
ao exigir a apresentação de documentação que consubstancie a percepção de
valores para a comprovação de atividade profissional (gratuita), alegando
que o edital não contempla, como titulo, o exercício gratuito de atividade,
demonstrou total afronta aos princípios constitucionais norteadores dos
concursos públicos, em especial o da razoabilidade 1 6-Recurso de apelação
e remessa necessária improvidos.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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