TRF2 0031791-61.2013.4.02.5101 00317916120134025101
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE
PAGOS PELA VIA ADMINISTRATIVA - EXCESSO DE EXECUÇÃO C ONFIRMADO - PROVIMENTO
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou
improcedente o pedido formulado nos embargos opostos pela União Federal e
determinou o prosseguimento da execução com base nos c álculos apresentados
pelos exequentes. 2. In casu, apesar do documento apresentado pela parte
ré, nos autos da ação principal, não ter sido suficiente para comprovar o
pagamento dos valores pleiteados pelos autores, fato é que o referido documento
informou, expressamente, o pagamento de servidores ativos e aposentados entre
23 de dezembro de 1997 e janeiro de 1998, sendo ressalvada no título judicial
transitado em julgado a possibilidade de compensação de pagamentos efetuados
pela via administrativa. 3. Nos embargos à execução, a União Federal comprovou
o pagamento informado nos autos da ação principal, especificando, como, quando
e quais valores foram efetivamente pagos pela via administrativa, bem como
o nome dos servidores que receberam tais valores. 4 Assim, considerando que
o nome dos exequentes constam das planilhas apresentadas pela União Federal,
devem prevalecer os cálculos elaborados pela embargante, tendo em vista que a
única divergência entre estes cálculos e aqueles elaborados pelos exequentes,
refere-se, exatamente, à compensação dos valores comprovadamente recebidos
pela via administrativa. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE
PAGOS PELA VIA ADMINISTRATIVA - EXCESSO DE EXECUÇÃO C ONFIRMADO - PROVIMENTO
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou
improcedente o pedido formulado nos embargos opostos pela União Federal e
determinou o prosseguimento da execução com base nos c álculos apresentados
pelos exequentes. 2. In casu, apesar do documento apresentado pela parte
ré, nos autos da ação principal, não ter sido suficiente para comprovar o
pagamento dos valores pleiteados pelos autores, fato é que o referido documento
informou, expressamente, o pagamento de servidores ativos e aposentados entre
23 de dezembro de 1997 e janeiro de 1998, sendo ressalvada no título judicial
transitado em julgado a possibilidade de compensação de pagamentos efetuados
pela via administrativa. 3. Nos embargos à execução, a União Federal comprovou
o pagamento informado nos autos da ação principal, especificando, como, quando
e quais valores foram efetivamente pagos pela via administrativa, bem como
o nome dos servidores que receberam tais valores. 4 Assim, considerando que
o nome dos exequentes constam das planilhas apresentadas pela União Federal,
devem prevalecer os cálculos elaborados pela embargante, tendo em vista que a
única divergência entre estes cálculos e aqueles elaborados pelos exequentes,
refere-se, exatamente, à compensação dos valores comprovadamente recebidos
pela via administrativa. 5. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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