TRF2 0031793-36.2010.4.02.5101 00317933620104025101
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, INC. IV DO
CPC/15, QUANDO DEVERIA SER PELO ART. 485, INC. III DO CPC/15. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E P ROVIDA. 1. O decisum
guerreado extinguiu o processo, com base no artigo 485, inciso IV do CPC/15,
entendendo pela ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento
válido e regular do f eito. 2. O caso não é de ausência de pressupostos, mas
sim de inércia da parte Autora em dar cumprimento à determinação judicial de
promover as diligências necessárias ao prosseguimento da execução, que enseja
a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485,
III, do CPC/15. Para tanto, cumpre ao julgador observar a disposição constante
do §1º do referido artigo, que preconiza a necessidade de intimação pessoal
da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro para,
em 05 (cinco) dias, providenciar o andamento do f eito. 3. Considerando que
a extinção do processo não foi precedida da necessária intimação pessoal
da Exequente, conforme preceitua o artigo 485, § 1º, do CPC/15, impõe-se a
anulação da sentença p ara que se dê prosseguimento ao feito. 4 . Apelação
conhecida e provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, INC. IV DO
CPC/15, QUANDO DEVERIA SER PELO ART. 485, INC. III DO CPC/15. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E P ROVIDA. 1. O decisum
guerreado extinguiu o processo, com base no artigo 485, inciso IV do CPC/15,
entendendo pela ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento
válido e regular do f eito. 2. O caso não é de ausência de pressupostos, mas
sim de inércia da parte Autora em dar cumprimento à determinação judicial de
promover as diligências necessárias ao prosseguimento da execução, que enseja
a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485,
III, do CPC/15. Para tanto, cumpre ao julgador observar a disposição constante
do §1º do referido artigo, que preconiza a necessidade de intimação pessoal
da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro para,
em 05 (cinco) dias, providenciar o andamento do f eito. 3. Considerando que
a extinção do processo não foi precedida da necessária intimação pessoal
da Exequente, conforme preceitua o artigo 485, § 1º, do CPC/15, impõe-se a
anulação da sentença p ara que se dê prosseguimento ao feito. 4 . Apelação
conhecida e provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
Observações
:
2º RECURSO
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