TRF2 0031804-89.2015.4.02.5101 00318048920154025101
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. CEF. OCUPANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO. IMÓVEL ARREMATADO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a autora, ocupante do
bem, tem direito à preferência em imóvel executado extrajudicialmente e
arrematado pela ré, por inadimplência do mutuário original. 2. A ocupação do
imóvel exercida pela autora não lhe gera o direito de preferência, posto que
decorre de contrato particular firmado com o antigo mutuário, uma vez que este
celebrou o contrato de financiamento com a CEF. 3. Não possui amparo legal
a pretensão da apelante de impor à ré a efetivação de acordo, e ainda que
ostentasse a qualidade de mutuária, tal direito lhe seria negado, até mesmo
por ser antagônico ao princípio da autonomia de vontade, que rege a relação
jurídica contratual, revelando-se ilegal. 4. Estando extinto o contrato de
financiamento, uma vez que o imóvel foi arrematado pela credora deve ser
mantida a sentença de improcedência. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. CEF. OCUPANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO. IMÓVEL ARREMATADO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a autora, ocupante do
bem, tem direito à preferência em imóvel executado extrajudicialmente e
arrematado pela ré, por inadimplência do mutuário original. 2. A ocupação do
imóvel exercida pela autora não lhe gera o direito de preferência, posto que
decorre de contrato particular firmado com o antigo mutuário, uma vez que este
celebrou o contrato de financiamento com a CEF. 3. Não possui amparo legal
a pretensão da apelante de impor à ré a efetivação de acordo, e ainda que
ostentasse a qualidade de mutuária, tal direito lhe seria negado, até mesmo
por ser antagônico ao princípio da autonomia de vontade, que rege a relação
jurídica contratual, revelando-se ilegal. 4. Estando extinto o contrato de
financiamento, uma vez que o imóvel foi arrematado pela credora deve ser
mantida a sentença de improcedência. 5. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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