TRF2 0031870-40.2013.4.02.5101 00318704020134025101
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI Nº 10.150/2000. LIQUIDAÇÃO
ANTECIPADA. COBERTURA DO FCVS. INADIMPLÊNCIA C ONTRATUAL. I - A sentença
recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1
973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015). II - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é uma
espécie de seguro que visa cobrir eventual saldo residual existente após a
extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo
fenômeno inflacionário. O aludido fundo foi criado através da Resolução nº
25/67, pelo Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da Habitação
- BNH, com a finalidade de "garantir limite de prazo para amortização da
dívida aos adquirentes de habitações financeiras pelo Sistema Financeiro
da Habitação" (art. 6º), ou seja, o desiderato da referida norma era elidir
os financiamentos com prazos sucessivamente estendidos, dando, desta forma,
maior segurança aos mutuários d o Sistema Financeiro da Habitação. III - A
liquidação antecipada do saldo devedor residual com a cobertura do FCVS está
condicionada à satisfação dos requisitos expressamente previstos no art. 2º,
§ 3º, da Lei nº 10.150/2000, quais sejam, previsão de cobertura do Fundo,
devido recolhimento da c ontribuição ao FCVS e celebração do contrato até
31 de dezembro de 1987. IV - Ressalta-se, ainda, que o benefício da Lei nº
10.150/2000 diz respeito, tão somente, ao saldo residual do financiamento, não
alcançando as parcelas em atraso e aquelas ainda não vencidas. Portanto, deve
ser comprovado que todas as prestações mensais ajustadas para o r esgate da
dívida foram devidamente quitadas pelo mutuário. V - Precedentes: STJ, AGRESP
201300401654, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 25/03/2015;
STJ, AGARESP 201303900844, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE
25/09/2014; STJ, AGARESP 201401167997, Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJE 09/09/2014; TRF 2ª Região, AC 200551010092506, Desembargador
Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R
03/12/2014. 1 VI - No caso concreto, o contrato é expresso ao estabelecer
a restituição do valor mutuado em 298 parcelas mensais, a partir de março
de 1985. No entanto, verifica-se que desde outubro de 2000 (250ª parcela
mensal) o contrato encontra-se inadimplido pela parte autora, o que impede a
incidência do benefício de quitação do contrato com a cobertura do F CVS. V
II - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI Nº 10.150/2000. LIQUIDAÇÃO
ANTECIPADA. COBERTURA DO FCVS. INADIMPLÊNCIA C ONTRATUAL. I - A sentença
recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1
973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015). II - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é uma
espécie de seguro que visa cobrir eventual saldo residual existente após a
extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo
fenômeno inflacionário. O aludido fundo foi criado através da Resolução nº
25/67, pelo Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da Habitação
- BNH, com a finalidade de "garantir limite de prazo para amortização da
dívida aos adquirentes de habitações financeiras pelo Sistema Financeiro
da Habitação" (art. 6º), ou seja, o desiderato da referida norma era elidir
os financiamentos com prazos sucessivamente estendidos, dando, desta forma,
maior segurança aos mutuários d o Sistema Financeiro da Habitação. III - A
liquidação antecipada do saldo devedor residual com a cobertura do FCVS está
condicionada à satisfação dos requisitos expressamente previstos no art. 2º,
§ 3º, da Lei nº 10.150/2000, quais sejam, previsão de cobertura do Fundo,
devido recolhimento da c ontribuição ao FCVS e celebração do contrato até
31 de dezembro de 1987. IV - Ressalta-se, ainda, que o benefício da Lei nº
10.150/2000 diz respeito, tão somente, ao saldo residual do financiamento, não
alcançando as parcelas em atraso e aquelas ainda não vencidas. Portanto, deve
ser comprovado que todas as prestações mensais ajustadas para o r esgate da
dívida foram devidamente quitadas pelo mutuário. V - Precedentes: STJ, AGRESP
201300401654, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 25/03/2015;
STJ, AGARESP 201303900844, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE
25/09/2014; STJ, AGARESP 201401167997, Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJE 09/09/2014; TRF 2ª Região, AC 200551010092506, Desembargador
Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R
03/12/2014. 1 VI - No caso concreto, o contrato é expresso ao estabelecer
a restituição do valor mutuado em 298 parcelas mensais, a partir de março
de 1985. No entanto, verifica-se que desde outubro de 2000 (250ª parcela
mensal) o contrato encontra-se inadimplido pela parte autora, o que impede a
incidência do benefício de quitação do contrato com a cobertura do F CVS. V
II - Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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