TRF2 0031880-79.2016.4.02.5101 00318807920164025101
Nº CNJ : 0031880-79.2016.4.02.5101 (2016.51.01.031880-4) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO - CRC/RJ ADVOGADO :
RJ083381 - VANDERLUBE GUINANCIO PEREIRA NASCIMENTO E OUTROS APELADO : ANA
PAULA LISBOA PEREIRA DIAS ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 04ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00318807920164025101) EME
NTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. INDICAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. D
ESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO 1. Cuida-se de apelação cível alvejando
sentença que, nos autos de execução fiscal proposta objetivando a cobrança de
dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades e multa eleitoral,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está desprovida
de requisitos que lhe são essenciais, especialmente a indicação do número d
o processo administrativo. 2. Os requisitos formais de validade dos termos
de inscrição em dívida ativa previstos na Lei nº 6.830/80, reproduzem o
disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional, tendo como finalidade
possibilitar ao devedor defender-se após o conhecimento do débito cobrado,
da causa da dívida e da responsabilidade p elo seu pagamento. 3. Satisfeitos
os requisitos contidos na Lei nº 6.830/80, temos que a certidão de dívida
ativa goza da presunção legal de certeza e liquidez. Desse modo, a presunção
é de que à executada foi oportunizado o pleno exercício de defesa, e não ao
contrário, cabendo ao executado ou terceiro a quem aproveite, ilidir e sta
presunção, e não ao Juízo, de ofício. 4 . Apelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0031880-79.2016.4.02.5101 (2016.51.01.031880-4) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO - CRC/RJ ADVOGADO :
RJ083381 - VANDERLUBE GUINANCIO PEREIRA NASCIMENTO E OUTROS APELADO : ANA
PAULA LISBOA PEREIRA DIAS ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 04ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00318807920164025101) EME
NTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. INDICAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. D
ESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO 1. Cuida-se de apelação cível alvejando
sentença que, nos autos de execução fiscal proposta objetivando a cobrança de
dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades e multa eleitoral,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está desprovida
de requisitos que lhe são essenciais, especialmente a indicação do número d
o processo administrativo. 2. Os requisitos formais de validade dos termos
de inscrição em dívida ativa previstos na Lei nº 6.830/80, reproduzem o
disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional, tendo como finalidade
possibilitar ao devedor defender-se após o conhecimento do débito cobrado,
da causa da dívida e da responsabilidade p elo seu pagamento. 3. Satisfeitos
os requisitos contidos na Lei nº 6.830/80, temos que a certidão de dívida
ativa goza da presunção legal de certeza e liquidez. Desse modo, a presunção
é de que à executada foi oportunizado o pleno exercício de defesa, e não ao
contrário, cabendo ao executado ou terceiro a quem aproveite, ilidir e sta
presunção, e não ao Juízo, de ofício. 4 . Apelação provida.
Data do Julgamento
:
25/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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