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Jurisprudência


TRF2 0031896-67.2015.4.02.5101 00318966720154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ANULAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REQUISITO EDITAL. DANO MORAL. RESSARCIMENTO DIAS TRABALHADOS. 1. A apelante foi convocada e teve deferida a sua contratação em decorrência de aprovação no processo seletivo simplificado para contratação por tempo determinado de arqueólogo, tendo o contrato começado a vigorar em 13/05/2014. Verificado, posteriomente, a não satisfação do requisito editalício referente à experiência, foi tornanda sem efeito a contratação em 05/06/2014. Diante do vício do ato, legítima a sua anulação, à luz do Enunciado nº 473 da Súmula do STF, no sentido de que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial". 2. A sentença omitiu-se no exame dos pedidos de indenização por danos morais pelo erro na contratação, e danos materiais pelos dias de trabalho que não foram pagos, sendo aplicável o artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/2015. 3. Constatado que a anulação da contratação é lícita, e, considerando que exigido expressamente no edital título de mestre ou experiência profissional comprovada a apelante não possuía nenhum dos dois, descabe falar em expectativa de contratação frustrada que autorize alguma reparação. Eventuais transtornos pelos quais tenha passado decorreram de sua própria conduta, sendo certo que nunca existiu o direito de ser contratada. 4. Cabível o pagamento do equivalente ao salário dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. 5. Apelação parcialmente provida, para condenar a apelada no pagamento do equivalente ao salário dos dias efetivamente trabalhados.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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