TRF2 0031896-67.2015.4.02.5101 00318966720154025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ANULAÇÃO DA
CONTRATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REQUISITO EDITAL. DANO MORAL. RESSARCIMENTO DIAS
TRABALHADOS. 1. A apelante foi convocada e teve deferida a sua contratação em
decorrência de aprovação no processo seletivo simplificado para contratação
por tempo determinado de arqueólogo, tendo o contrato começado a vigorar
em 13/05/2014. Verificado, posteriomente, a não satisfação do requisito
editalício referente à experiência, foi tornanda sem efeito a contratação
em 05/06/2014. Diante do vício do ato, legítima a sua anulação, à luz do
Enunciado nº 473 da Súmula do STF, no sentido de que "A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo
de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,
e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial". 2. A sentença
omitiu-se no exame dos pedidos de indenização por danos morais pelo erro na
contratação, e danos materiais pelos dias de trabalho que não foram pagos,
sendo aplicável o artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/2015. 3. Constatado que a
anulação da contratação é lícita, e, considerando que exigido expressamente
no edital título de mestre ou experiência profissional comprovada a apelante
não possuía nenhum dos dois, descabe falar em expectativa de contratação
frustrada que autorize alguma reparação. Eventuais transtornos pelos quais
tenha passado decorreram de sua própria conduta, sendo certo que nunca existiu
o direito de ser contratada. 4. Cabível o pagamento do equivalente ao salário
dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do
Poder Público. 5. Apelação parcialmente provida, para condenar a apelada no
pagamento do equivalente ao salário dos dias efetivamente trabalhados.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ANULAÇÃO DA
CONTRATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REQUISITO EDITAL. DANO MORAL. RESSARCIMENTO DIAS
TRABALHADOS. 1. A apelante foi convocada e teve deferida a sua contratação em
decorrência de aprovação no processo seletivo simplificado para contratação
por tempo determinado de arqueólogo, tendo o contrato começado a vigorar
em 13/05/2014. Verificado, posteriomente, a não satisfação do requisito
editalício referente à experiência, foi tornanda sem efeito a contratação
em 05/06/2014. Diante do vício do ato, legítima a sua anulação, à luz do
Enunciado nº 473 da Súmula do STF, no sentido de que "A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo
de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,
e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial". 2. A sentença
omitiu-se no exame dos pedidos de indenização por danos morais pelo erro na
contratação, e danos materiais pelos dias de trabalho que não foram pagos,
sendo aplicável o artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/2015. 3. Constatado que a
anulação da contratação é lícita, e, considerando que exigido expressamente
no edital título de mestre ou experiência profissional comprovada a apelante
não possuía nenhum dos dois, descabe falar em expectativa de contratação
frustrada que autorize alguma reparação. Eventuais transtornos pelos quais
tenha passado decorreram de sua própria conduta, sendo certo que nunca existiu
o direito de ser contratada. 4. Cabível o pagamento do equivalente ao salário
dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do
Poder Público. 5. Apelação parcialmente provida, para condenar a apelada no
pagamento do equivalente ao salário dos dias efetivamente trabalhados.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão