TRF2 0031922-31.2016.4.02.5101 00319223120164025101
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. CRC. DECRETO-LEI Nº 9.295/46. LEI Nº
12.249/10. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. PATAMAR
MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CR/88). RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de execução fiscal em que o Conselho
Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro - CRC/RJ pleiteia o recebimento
de crédito referente a valores das anuidades dos anos de 2011 a 2013. 2. As
anuidades cobradas pelo apelante têm fundamento legal nos arts. 21 e 22
do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterados pelo art. 76 da Lei nº 12.249/10 e
resoluções do CFC. 3. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio
da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 4. A MP nº 472, de 15 de dezembro de 2009
(convertida na Lei nº 12.249/10), alterou a redação do art. 21 do Decreto-Lei
nº 9.295/46, que passou a prever limites máximos para a fixação dos valores
das anuidades devidas ao Conselho. Os créditos oriundos de fatos geradores
posteriores à entrada em vigor da referida Medida Provisória (16/12/2009)
são exequíveis; sendo os anteriores inválidos, posto que não possuem previsão
legal. Portanto, são válidas as cobranças das anuidades referentes ao anos
de 2011 a 2013. 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre
as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, publicada
em 31/10/2011, deve ser observado o patamar mínimo previsto em seu art. 8º
(4 anuidades) para a propositura de execução judicial. In casu, o Conselho
observou o limite mínimo, motivo pelo qual o feito deve retornar ao Juízo
de origem para o regular prosseguimento do feito. 6. Apelação conhecida e
provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. CRC. DECRETO-LEI Nº 9.295/46. LEI Nº
12.249/10. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. PATAMAR
MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CR/88). RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de execução fiscal em que o Conselho
Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro - CRC/RJ pleiteia o recebimento
de crédito referente a valores das anuidades dos anos de 2011 a 2013. 2. As
anuidades cobradas pelo apelante têm fundamento legal nos arts. 21 e 22
do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterados pelo art. 76 da Lei nº 12.249/10 e
resoluções do CFC. 3. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio
da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 4. A MP nº 472, de 15 de dezembro de 2009
(convertida na Lei nº 12.249/10), alterou a redação do art. 21 do Decreto-Lei
nº 9.295/46, que passou a prever limites máximos para a fixação dos valores
das anuidades devidas ao Conselho. Os créditos oriundos de fatos geradores
posteriores à entrada em vigor da referida Medida Provisória (16/12/2009)
são exequíveis; sendo os anteriores inválidos, posto que não possuem previsão
legal. Portanto, são válidas as cobranças das anuidades referentes ao anos
de 2011 a 2013. 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre
as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, publicada
em 31/10/2011, deve ser observado o patamar mínimo previsto em seu art. 8º
(4 anuidades) para a propositura de execução judicial. In casu, o Conselho
observou o limite mínimo, motivo pelo qual o feito deve retornar ao Juízo
de origem para o regular prosseguimento do feito. 6. Apelação conhecida e
provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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