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Jurisprudência


TRF2 0031943-17.2010.4.02.5101 00319431720104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB assemelha-se aos conselhos profissionais. 4. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido: TRF2, AC 2015.50.04.114763-6, 5ª Turma Especializada, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 18.11.2015; TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-94.2014.4.01.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1 19.9.2014. 5. Execução por título extrajudicial ajuizada em 2010, para a cobrança de anuidade e multa disciplina em montante inferior ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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