TRF2 0031943-17.2010.4.02.5101 00319431720104025101
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB,
cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado
democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício
da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. À
evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB assemelha-se aos
conselhos profissionais. 4. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua
esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como
o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada à conferir
maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para
o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades
de fiscalização profissional. Nesse sentido: TRF2, AC 2015.50.04.114763-6,
5ª Turma Especializada, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R
18.11.2015; TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA
CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-94.2014.4.01.0000, 7ª Turma,
Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1 19.9.2014. 5. Execução por título
extrajudicial ajuizada em 2010, para a cobrança de anuidade e multa
disciplina em montante inferior ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº
12.514/2011. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB,
cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado
democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício
da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. À
evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB assemelha-se aos
conselhos profissionais. 4. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua
esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como
o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada à conferir
maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para
o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades
de fiscalização profissional. Nesse sentido: TRF2, AC 2015.50.04.114763-6,
5ª Turma Especializada, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R
18.11.2015; TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA
CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-94.2014.4.01.0000, 7ª Turma,
Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1 19.9.2014. 5. Execução por título
extrajudicial ajuizada em 2010, para a cobrança de anuidade e multa
disciplina em montante inferior ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº
12.514/2011. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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