TRF2 0031955-36.2007.4.02.5101 00319553620074025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES
OAB. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EFETUADA A INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 267, III, E §1º, DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ABANDONO DA
CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de execução por título extrajudicial com
base em certidão de débito referente às anuidades em atraso perante a OAB. 2. A
sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 267, III, c/c art. 598 do CPC, por abandono da causa. 3. Inexiste
qualquer relevância acerca da existência ou não do interesse de agir, uma vez
que não se cuida de hipótese de extinção do processo com base no art. 267,
VI, do CPC/73. 4. A ausência de atendimento a ato judicial no curso da ação,
por mais de 30 dias, enseja eventual enquadramento no inciso III do art. 267
do CPC, a exigir a intimação pessoal nos termos do § 1º do mesmo dispositivo,
como condição para a extinção. 5. Na presente demanda houve intimação pessoal
da exequente, para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 horas, sob pena, expressa, de extinção, nos termos do
art. 267, inciso III, § 1º do CPC, permanecendo silente. 6. Não há que se
falar em violação aos princípios da celeridade e economia processual, já que
a exequente não foi diligente, deixando de se manifestar quando intimada,
pessoalmente, para que a execução tivesse prosseguimento. 7. Apelação
conhecida e desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES
OAB. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EFETUADA A INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 267, III, E §1º, DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ABANDONO DA
CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de execução por título extrajudicial com
base em certidão de débito referente às anuidades em atraso perante a OAB. 2. A
sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 267, III, c/c art. 598 do CPC, por abandono da causa. 3. Inexiste
qualquer relevância acerca da existência ou não do interesse de agir, uma vez
que não se cuida de hipótese de extinção do processo com base no art. 267,
VI, do CPC/73. 4. A ausência de atendimento a ato judicial no curso da ação,
por mais de 30 dias, enseja eventual enquadramento no inciso III do art. 267
do CPC, a exigir a intimação pessoal nos termos do § 1º do mesmo dispositivo,
como condição para a extinção. 5. Na presente demanda houve intimação pessoal
da exequente, para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 horas, sob pena, expressa, de extinção, nos termos do
art. 267, inciso III, § 1º do CPC, permanecendo silente. 6. Não há que se
falar em violação aos princípios da celeridade e economia processual, já que
a exequente não foi diligente, deixando de se manifestar quando intimada,
pessoalmente, para que a execução tivesse prosseguimento. 7. Apelação
conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
18/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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