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Jurisprudência


TRF2 0031955-36.2007.4.02.5101 00319553620074025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES OAB. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EFETUADA A INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, III, E §1º, DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de execução por título extrajudicial com base em certidão de débito referente às anuidades em atraso perante a OAB. 2. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, c/c art. 598 do CPC, por abandono da causa. 3. Inexiste qualquer relevância acerca da existência ou não do interesse de agir, uma vez que não se cuida de hipótese de extinção do processo com base no art. 267, VI, do CPC/73. 4. A ausência de atendimento a ato judicial no curso da ação, por mais de 30 dias, enseja eventual enquadramento no inciso III do art. 267 do CPC, a exigir a intimação pessoal nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, como condição para a extinção. 5. Na presente demanda houve intimação pessoal da exequente, para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena, expressa, de extinção, nos termos do art. 267, inciso III, § 1º do CPC, permanecendo silente. 6. Não há que se falar em violação aos princípios da celeridade e economia processual, já que a exequente não foi diligente, deixando de se manifestar quando intimada, pessoalmente, para que a execução tivesse prosseguimento. 7. Apelação conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 18/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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