TRF2 0031975-86.2015.4.02.5120 00319758620154025120
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE, GRATIFICAÇÃO
DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF E GRATIFICAÇÃO POR RISCO
DE VIDA - GRV. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. PARECER
Nº AGU/WM-4/2002, DA CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA
DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. -
Aplica-se o art. 104 do CDC quando, depois de ajuizar a ação individual,
o jurisdicionado resolve se beneficiar dos efeitos da coisa julgada em ação
coletiva proposta posteriormente. Admite-se, excepcionalmente, a suspensão
de ação individual proposta depois de ação coletiva recém ajuizada, à qual
não se pôde dar ampla publicidade pelo pouco tempo em tramitação, desde que
ainda não tenha sido proferida sentença naquela. Precedentes do STJ. Contudo,
tal entendimento não aproveita à recorrente, eis que ajuizou a presente demanda
aproximadamente sete anos depois da impetração do Mandado de Segurança coletivo
nº 2008.34.00.033348-2 e requereu a suspensão da ação individual, com base
no art. 104 do CDC, após a prolação da sentença de improcedência, já em sede
recursal. - O art. 65, §2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação
remuneratória permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e
os do atual. As vantagens estendidas aos militares inativos integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e
aos pensionistas restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. O caput
do art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às
"vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não
dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime
remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que, tão
somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será aplicado,
aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento aplicado
aos militares do atual Distrito Federal. - Tanto a Gratificação de Condição
Especial de Função Militar - GCEF quanto a Vantagem Pecuniária Especial -
VPE foram instituídas, expressamente, em caráter privativo aos militares do
atual Distrito Federal. A Lei que instituiu a Gratificação por Risco de Vida -
GRV não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da vantagem aos
militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando que a Lei nº
10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação permanente",
seria necessário que o legislador incluísse os 1 militares do antigo Distrito
Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009, para fins de percepção
da referida gratificação. - A inexistência de vinculação remuneratória com
os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda
mais evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar -
GEFM, vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída pelo caput do
art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da MP nº 302/2006) privativamente
aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo
Distrito Federal, integrando, nos termos do parágrafo único, a pensão da
Autora, assim como a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM,
prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009. - O Parecer nº AGU/WM-4/2002, da
Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os pensionistas
e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores
das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -, embora tenha
sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002, vincula a
atividade da Administração, não o Poder Judiciário. - Estender o alcance das
Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 aumentando a remuneração de servidores
e equiparando carreiras de serviço público, com fundamento no princípio
constitucional da isonomia, encontra óbice no Enunciado nº 339 da Súmula do
C. STF. - Pedido de suspensão do processo indeferido. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE, GRATIFICAÇÃO
DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF E GRATIFICAÇÃO POR RISCO
DE VIDA - GRV. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. PARECER
Nº AGU/WM-4/2002, DA CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA
DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. -
Aplica-se o art. 104 do CDC quando, depois de ajuizar a ação individual,
o jurisdicionado resolve se beneficiar dos efeitos da coisa julgada em ação
coletiva proposta posteriormente. Admite-se, excepcionalmente, a suspensão
de ação individual proposta depois de ação coletiva recém ajuizada, à qual
não se pôde dar ampla publicidade pelo pouco tempo em tramitação, desde que
ainda não tenha sido proferida sentença naquela. Precedentes do STJ. Contudo,
tal entendimento não aproveita à recorrente, eis que ajuizou a presente demanda
aproximadamente sete anos depois da impetração do Mandado de Segurança coletivo
nº 2008.34.00.033348-2 e requereu a suspensão da ação individual, com base
no art. 104 do CDC, após a prolação da sentença de improcedência, já em sede
recursal. - O art. 65, §2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação
remuneratória permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e
os do atual. As vantagens estendidas aos militares inativos integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e
aos pensionistas restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. O caput
do art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às
"vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não
dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime
remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que, tão
somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será aplicado,
aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento aplicado
aos militares do atual Distrito Federal. - Tanto a Gratificação de Condição
Especial de Função Militar - GCEF quanto a Vantagem Pecuniária Especial -
VPE foram instituídas, expressamente, em caráter privativo aos militares do
atual Distrito Federal. A Lei que instituiu a Gratificação por Risco de Vida -
GRV não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da vantagem aos
militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando que a Lei nº
10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação permanente",
seria necessário que o legislador incluísse os 1 militares do antigo Distrito
Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009, para fins de percepção
da referida gratificação. - A inexistência de vinculação remuneratória com
os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda
mais evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar -
GEFM, vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída pelo caput do
art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da MP nº 302/2006) privativamente
aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo
Distrito Federal, integrando, nos termos do parágrafo único, a pensão da
Autora, assim como a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM,
prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009. - O Parecer nº AGU/WM-4/2002, da
Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os pensionistas
e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores
das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -, embora tenha
sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002, vincula a
atividade da Administração, não o Poder Judiciário. - Estender o alcance das
Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 aumentando a remuneração de servidores
e equiparando carreiras de serviço público, com fundamento no princípio
constitucional da isonomia, encontra óbice no Enunciado nº 339 da Súmula do
C. STF. - Pedido de suspensão do processo indeferido. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER