main-banner

Jurisprudência


TRF2 0031984-33.2000.4.02.5101 00319843320004025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 37 X E ART. 61, § 1º, II "a" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVISÃO GERAL ANUAL. DANO MATERIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 339 DO STF. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA D ESPROVIDAS. 1. Cinge-se a discussão na possibilidade de indenização aos Servidores Federais aos danos materiais sofridos em decorrência da inconstitucionalidade por omissão, perpetrada pelo legislador federal, cuja inércia frustrou à percepção de reajuste geral e anual nos v encimentos, subsídios, proventos e pensões. 2. O artigo 37, inciso X, da CRFB/88, com a redação implementada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, garantiu aos servidores públicos o direito à revisão geral anual de suas remunerações, a ser definido por lei específica de iniciativa do Presidente da República, na forma do art. 61, § 1.º, inciso II, alínea "a", da CRFB/88, no entanto, havendo inércia do legislador, a eficácia do ditame constitucional resta prejudicada. 3. Não obstante a previsão constitucional de revisão anual da remuneração dos servidores deve-se levar em conta que esta depende de duas condições especiais, ambas também previstas no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que se traduzem pelas expressões "por lei específica" e "observada a iniciativa privativa em cada caso". 4. É vedado ao Poder Judiciário qualquer intervenção concernente à determinação de revisão de vencimentos. Este Poder só pode atuar como legislador negativo, e nos estritos termos c onstitucionais consagrados em nosso ordenamento jurídico. 5. No que tange à segunda condição contida na norma constitucional de que deve ser "observada a iniciativa privativa em cada caso", o Supremo Tribunal Federal, a quem compete a uniformização da interpretação de matéria constitucional, já se posicionou no sentido de ser da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que fixem vencimentos e vantagens, concedam subsídios ou auxílio, ou, de qualquer modo, aumentem a d espesa pública. 6. A concessão de reajuste ao servidor público deve ser precedida do requisito indispensável da inclusão dos créditos necessários à revisão geral anual ao menos nas leis de orçamento e leis de diretrizes orçamentárias, tudo com base nos artigos 167 e 169 da Constituição F ederal. 7. Embora o art. 37, X, da Constituição Federal possua eficácia limitada exigindo a elaboração de norma infraconstitucional integrativa, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que não cabe ao Judiciário impor prazo para o seu exercício, ou seja, não há um dever jurídico de realizar a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, de 1 forma que inexiste responsabilidade civil do Estado por omissão capaz de dar ensejo ao p agamento da indenização aos referidos servidores. 8 . Incidente no caso o teor da Súmula n.º 339 do Supremo Tribunal Federal. 9 . Apelação e Remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão