TRF2 0031984-33.2000.4.02.5101 00319843320004025101
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 37 X E
ART. 61, § 1º, II "a" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVISÃO GERAL ANUAL. DANO
MATERIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 339 DO STF. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
D ESPROVIDAS. 1. Cinge-se a discussão na possibilidade de indenização
aos Servidores Federais aos danos materiais sofridos em decorrência da
inconstitucionalidade por omissão, perpetrada pelo legislador federal, cuja
inércia frustrou à percepção de reajuste geral e anual nos v encimentos,
subsídios, proventos e pensões. 2. O artigo 37, inciso X, da CRFB/88, com
a redação implementada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, garantiu aos
servidores públicos o direito à revisão geral anual de suas remunerações,
a ser definido por lei específica de iniciativa do Presidente da República,
na forma do art. 61, § 1.º, inciso II, alínea "a", da CRFB/88, no entanto,
havendo inércia do legislador, a eficácia do ditame constitucional resta
prejudicada. 3. Não obstante a previsão constitucional de revisão anual
da remuneração dos servidores deve-se levar em conta que esta depende de
duas condições especiais, ambas também previstas no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, que se traduzem pelas expressões "por lei específica"
e "observada a iniciativa privativa em cada caso". 4. É vedado ao Poder
Judiciário qualquer intervenção concernente à determinação de revisão de
vencimentos. Este Poder só pode atuar como legislador negativo, e nos estritos
termos c onstitucionais consagrados em nosso ordenamento jurídico. 5. No
que tange à segunda condição contida na norma constitucional de que deve ser
"observada a iniciativa privativa em cada caso", o Supremo Tribunal Federal,
a quem compete a uniformização da interpretação de matéria constitucional,
já se posicionou no sentido de ser da competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo a iniciativa de leis que fixem vencimentos e vantagens, concedam
subsídios ou auxílio, ou, de qualquer modo, aumentem a d espesa pública. 6. A
concessão de reajuste ao servidor público deve ser precedida do requisito
indispensável da inclusão dos créditos necessários à revisão geral anual
ao menos nas leis de orçamento e leis de diretrizes orçamentárias, tudo com
base nos artigos 167 e 169 da Constituição F ederal. 7. Embora o art. 37, X,
da Constituição Federal possua eficácia limitada exigindo a elaboração de
norma infraconstitucional integrativa, a Suprema Corte firmou entendimento
no sentido de que não cabe ao Judiciário impor prazo para o seu exercício,
ou seja, não há um dever jurídico de realizar a revisão geral da remuneração
dos servidores públicos, de 1 forma que inexiste responsabilidade civil do
Estado por omissão capaz de dar ensejo ao p agamento da indenização aos
referidos servidores. 8 . Incidente no caso o teor da Súmula n.º 339 do
Supremo Tribunal Federal. 9 . Apelação e Remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 37 X E
ART. 61, § 1º, II "a" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVISÃO GERAL ANUAL. DANO
MATERIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 339 DO STF. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
D ESPROVIDAS. 1. Cinge-se a discussão na possibilidade de indenização
aos Servidores Federais aos danos materiais sofridos em decorrência da
inconstitucionalidade por omissão, perpetrada pelo legislador federal, cuja
inércia frustrou à percepção de reajuste geral e anual nos v encimentos,
subsídios, proventos e pensões. 2. O artigo 37, inciso X, da CRFB/88, com
a redação implementada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, garantiu aos
servidores públicos o direito à revisão geral anual de suas remunerações,
a ser definido por lei específica de iniciativa do Presidente da República,
na forma do art. 61, § 1.º, inciso II, alínea "a", da CRFB/88, no entanto,
havendo inércia do legislador, a eficácia do ditame constitucional resta
prejudicada. 3. Não obstante a previsão constitucional de revisão anual
da remuneração dos servidores deve-se levar em conta que esta depende de
duas condições especiais, ambas também previstas no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, que se traduzem pelas expressões "por lei específica"
e "observada a iniciativa privativa em cada caso". 4. É vedado ao Poder
Judiciário qualquer intervenção concernente à determinação de revisão de
vencimentos. Este Poder só pode atuar como legislador negativo, e nos estritos
termos c onstitucionais consagrados em nosso ordenamento jurídico. 5. No
que tange à segunda condição contida na norma constitucional de que deve ser
"observada a iniciativa privativa em cada caso", o Supremo Tribunal Federal,
a quem compete a uniformização da interpretação de matéria constitucional,
já se posicionou no sentido de ser da competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo a iniciativa de leis que fixem vencimentos e vantagens, concedam
subsídios ou auxílio, ou, de qualquer modo, aumentem a d espesa pública. 6. A
concessão de reajuste ao servidor público deve ser precedida do requisito
indispensável da inclusão dos créditos necessários à revisão geral anual
ao menos nas leis de orçamento e leis de diretrizes orçamentárias, tudo com
base nos artigos 167 e 169 da Constituição F ederal. 7. Embora o art. 37, X,
da Constituição Federal possua eficácia limitada exigindo a elaboração de
norma infraconstitucional integrativa, a Suprema Corte firmou entendimento
no sentido de que não cabe ao Judiciário impor prazo para o seu exercício,
ou seja, não há um dever jurídico de realizar a revisão geral da remuneração
dos servidores públicos, de 1 forma que inexiste responsabilidade civil do
Estado por omissão capaz de dar ensejo ao p agamento da indenização aos
referidos servidores. 8 . Incidente no caso o teor da Súmula n.º 339 do
Supremo Tribunal Federal. 9 . Apelação e Remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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