TRF2 0032048-91.2010.4.02.5101 00320489120104025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. ANUIDADES. FORO COMPETENTE. LOCAL DO PAGAMENTO. - Cinge-se
a controvérsia à possibilidade da manutenção da extinção da execução
de título extrajudicial, sem resolução do mérito (art. 267, III do CPC),
por incompetência absoluta do Juízo da 14ª Vara Federal/RJ para processar e
julgar o presente feito, em razão do domicílio do devedor ser em São Paulo. -
Inicialmente, deve ser salientado que a decisão impugnada foi proferida à época
em que ainda estava em vigor o antigo CPC, razão pela qual, in casu, o exame
da questão deve ser realizado de acordo com as regras do diploma processual
anterior. - Considerando os artigos 100, inciso IV, alínea 'd', e 576, do
antigo CPC, e levando-se em conta que a execução por título extrajudicial
movida pela OAB - Seccional do Rio de Janeiro se dá em face de profissional
inscrito em seus quadros, mas domiciliado em São paulo, no estado de mesmo
nome, infere-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente
execução extrajudicial é o da Vara Federal do Rio de Janeiro, lugar onde o
pagamento da anuidade deve ser efetuado. - Precedentes do TRF da 2ª Região. -
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à
Vara de origem para regular prosseguimento. Vistos e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas: Decide a Oitava Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016
(data do julgamento). Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA Relatora 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. ANUIDADES. FORO COMPETENTE. LOCAL DO PAGAMENTO. - Cinge-se
a controvérsia à possibilidade da manutenção da extinção da execução
de título extrajudicial, sem resolução do mérito (art. 267, III do CPC),
por incompetência absoluta do Juízo da 14ª Vara Federal/RJ para processar e
julgar o presente feito, em razão do domicílio do devedor ser em São Paulo. -
Inicialmente, deve ser salientado que a decisão impugnada foi proferida à época
em que ainda estava em vigor o antigo CPC, razão pela qual, in casu, o exame
da questão deve ser realizado de acordo com as regras do diploma processual
anterior. - Considerando os artigos 100, inciso IV, alínea 'd', e 576, do
antigo CPC, e levando-se em conta que a execução por título extrajudicial
movida pela OAB - Seccional do Rio de Janeiro se dá em face de profissional
inscrito em seus quadros, mas domiciliado em São paulo, no estado de mesmo
nome, infere-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente
execução extrajudicial é o da Vara Federal do Rio de Janeiro, lugar onde o
pagamento da anuidade deve ser efetuado. - Precedentes do TRF da 2ª Região. -
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à
Vara de origem para regular prosseguimento. Vistos e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas: Decide a Oitava Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016
(data do julgamento). Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA Relatora 1
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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