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Jurisprudência


TRF2 0032048-91.2010.4.02.5101 00320489120104025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. FORO COMPETENTE. LOCAL DO PAGAMENTO. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade da manutenção da extinção da execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito (art. 267, III do CPC), por incompetência absoluta do Juízo da 14ª Vara Federal/RJ para processar e julgar o presente feito, em razão do domicílio do devedor ser em São Paulo. - Inicialmente, deve ser salientado que a decisão impugnada foi proferida à época em que ainda estava em vigor o antigo CPC, razão pela qual, in casu, o exame da questão deve ser realizado de acordo com as regras do diploma processual anterior. - Considerando os artigos 100, inciso IV, alínea 'd', e 576, do antigo CPC, e levando-se em conta que a execução por título extrajudicial movida pela OAB - Seccional do Rio de Janeiro se dá em face de profissional inscrito em seus quadros, mas domiciliado em São paulo, no estado de mesmo nome, infere-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente execução extrajudicial é o da Vara Federal do Rio de Janeiro, lugar onde o pagamento da anuidade deve ser efetuado. - Precedentes do TRF da 2ª Região. - Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA Relatora 1

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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