TRF2 0032058-33.2013.4.02.5101 00320583320134025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA
SEM ACEITE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 15, II, DA LEI N º 5.474/1968. LIQUIDEZ,
CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO COMPROVADAS. I - A Lei nº 5.474, de 18 de julho
de 1968, que dispõe sobre as duplicatas, estabelece, in verbis: "Art 15 -
A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade
com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita
o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: I - de duplicata
ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não
aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja
acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da
mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite,
no prazo, nas condições e pelos motivos previstos n os arts. 7º e 8º desta
Lei. (...)". III - Acerca do tema, constitui título líquido, certo e exigível,
para instruir a execução judicial de título executivo extrajudicial, a
duplicata sem aceite, desde que protestada e devidamente acompanhada de
provas de que houve a prestação do serviço (ou a entrega e r ecebimento
da mercadoria). IV - No caso dos autos, as duplicatas não foram aceitas,
tendo em vista que as letras de câmbio em referência não foram assinadas
pelo sacado. Dessa forma, em consonância ao inciso II do artigo 15 da Lei
nº 5.474/1968, caberia ao apelante/embargado comprovar que os títulos de
créditos foram protestados, o que não ocorreu. Cumpre ressaltar, ainda,
que os documentos juntados não são hábeis a comprovar que os serviços
foram realmente prestados pelo exequente. Isso porque, a mensagem "Atesto
que foram prestados os serviços constantes do presente documento" embora
assinada e carimbada, não faz q ualquer relação a número de nota fiscal
ou duplicata. V - Registra-se, por fim, que a credora não está impedida de
buscar o adimplemento da obrigação cambial através do ajuizamento de ação
judicial sob o rito ordinário, com observância às normas previstas no Código
de Processo Civil, conforme estabelecido no artigo 16 da Lei nº 5.474/1968. 1
V I - Apelação conhecida de desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA
SEM ACEITE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 15, II, DA LEI N º 5.474/1968. LIQUIDEZ,
CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO COMPROVADAS. I - A Lei nº 5.474, de 18 de julho
de 1968, que dispõe sobre as duplicatas, estabelece, in verbis: "Art 15 -
A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade
com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita
o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: I - de duplicata
ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não
aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja
acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da
mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite,
no prazo, nas condições e pelos motivos previstos n os arts. 7º e 8º desta
Lei. (...)". III - Acerca do tema, constitui título líquido, certo e exigível,
para instruir a execução judicial de título executivo extrajudicial, a
duplicata sem aceite, desde que protestada e devidamente acompanhada de
provas de que houve a prestação do serviço (ou a entrega e r ecebimento
da mercadoria). IV - No caso dos autos, as duplicatas não foram aceitas,
tendo em vista que as letras de câmbio em referência não foram assinadas
pelo sacado. Dessa forma, em consonância ao inciso II do artigo 15 da Lei
nº 5.474/1968, caberia ao apelante/embargado comprovar que os títulos de
créditos foram protestados, o que não ocorreu. Cumpre ressaltar, ainda,
que os documentos juntados não são hábeis a comprovar que os serviços
foram realmente prestados pelo exequente. Isso porque, a mensagem "Atesto
que foram prestados os serviços constantes do presente documento" embora
assinada e carimbada, não faz q ualquer relação a número de nota fiscal
ou duplicata. V - Registra-se, por fim, que a credora não está impedida de
buscar o adimplemento da obrigação cambial através do ajuizamento de ação
judicial sob o rito ordinário, com observância às normas previstas no Código
de Processo Civil, conforme estabelecido no artigo 16 da Lei nº 5.474/1968. 1
V I - Apelação conhecida de desprovida.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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