TRF2 0032073-02.2013.4.02.5101 00320730220134025101
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO. ADMINISTRATIVO REGIME DE
DIREÇÃO FISCAL. ART 24- A § 4° LEI 9656/98. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. INCOMPATIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. VAGA DE GARAGEM. SÚMULA 449
STJ. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA 1. Cuida o presente
feito, de remessa de ofício em face de sentença que concedeu a segurança
para que a autoridade impetrada procedesse ao desbloqueio dos imóveis
registrados sob os números 82515 e 82516 no 14º Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca da Capital de São Paulo, de titularidade do impetrante,
consubstanciados em imóvel e respectiva vaga de garagem, objeto de decreto de
indisponibilidade da ANS. 2. Comprovada a utilização do imóvel de fls.41/44
como sede da entidade familiar. 3. O imóvel residencial próprio do casal
ou entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer categoria
de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza
qualquer, contraída pelos cônjuges, pelos pais ou pelos filhos que sejam
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei, nos
termos do art. 1º da Lei 8.009/90. 4. Conforme o art. 24- A, caput da lei
9. 656/ 98, é possível a indisponibilidade dos bens dos administradores
das operadoras em regime de direção fiscal, independentemente da natureza
jurídica da operadora, ressalvados os bens considerados inalienáveis ou
impenhoráveis pela legislação em vigor. 5. A Súmula 449 do STJ afasta, in
casu, a impenhorabilidade conferida pela Lei 8.009/90 , em relação à vaga
de garagem: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de
imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora." 6. Reforma
parcial da sentença. Remessa de ofício provida em parte.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO. ADMINISTRATIVO REGIME DE
DIREÇÃO FISCAL. ART 24- A § 4° LEI 9656/98. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. INCOMPATIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. VAGA DE GARAGEM. SÚMULA 449
STJ. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA 1. Cuida o presente
feito, de remessa de ofício em face de sentença que concedeu a segurança
para que a autoridade impetrada procedesse ao desbloqueio dos imóveis
registrados sob os números 82515 e 82516 no 14º Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca da Capital de São Paulo, de titularidade do impetrante,
consubstanciados em imóvel e respectiva vaga de garagem, objeto de decreto de
indisponibilidade da ANS. 2. Comprovada a utilização do imóvel de fls.41/44
como sede da entidade familiar. 3. O imóvel residencial próprio do casal
ou entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer categoria
de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza
qualquer, contraída pelos cônjuges, pelos pais ou pelos filhos que sejam
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei, nos
termos do art. 1º da Lei 8.009/90. 4. Conforme o art. 24- A, caput da lei
9. 656/ 98, é possível a indisponibilidade dos bens dos administradores
das operadoras em regime de direção fiscal, independentemente da natureza
jurídica da operadora, ressalvados os bens considerados inalienáveis ou
impenhoráveis pela legislação em vigor. 5. A Súmula 449 do STJ afasta, in
casu, a impenhorabilidade conferida pela Lei 8.009/90 , em relação à vaga
de garagem: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de
imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora." 6. Reforma
parcial da sentença. Remessa de ofício provida em parte.
Data do Julgamento
:
06/05/2016
Data da Publicação
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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