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Jurisprudência


TRF2 0032106-94.2010.4.02.5101 00321069420104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. -O Superior Tribunal de Justiça há muito assentou que "as contribuições cobradas pela OAB não tem natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim, as anuidades exigidas pela OAB são títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, o que atrai a incidência do Código Civil. -Enquanto vigorava o Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177, e com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.03.2003), a pretensão passou a ser regulada pelo prazo prescricional de cinco anos, estipulado no art. 206, §5º, I, devendo observar a regra de transição do art. 2.028. -No caso, em relação às anuidades de 1990, 1991 e 1992, verifica-se que estas submetem-se ao prazo vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil/1916, na medida em que restou transcorrido mais da metade do prazo do Código Civil revogado (10 anos). Dessa forma, considerando que os vencimentos das referidas anuidades foram em 02/01/1991, 02/01/1992 e 02/01/1993, respectivamente, e sendo a execução ajuizada em 21/12/2010 (fl. 109), não há que se falar em prescrição, impondo-se, assim, a reforma da sentença. -Recurso da OAB/RJ provido para, reformando parcialmente a sentença, afastar a prescrição, no que tange às anuidades de 1990, 1991 e 1992, devendo, por conseguinte, prosseguir a execução em relação às mesmas.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Observações : 2º RECURSO
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