TRF2 0032106-94.2010.4.02.5101 00321069420104025101
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. -O Superior
Tribunal de Justiça há muito assentou que "as contribuições cobradas pela
OAB não tem natureza tributária e não se destinam a compor a receita da
Administração Pública, mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim,
as anuidades exigidas pela OAB são títulos executivos extrajudiciais,
consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida
líquida, o que atrai a incidência do Código Civil. -Enquanto vigorava
o Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo prescricional vintenário,
previsto no art. 177, e com a entrada em vigor do Código Civil de 2002
(11.03.2003), a pretensão passou a ser regulada pelo prazo prescricional
de cinco anos, estipulado no art. 206, §5º, I, devendo observar a regra de
transição do art. 2.028. -No caso, em relação às anuidades de 1990, 1991
e 1992, verifica-se que estas submetem-se ao prazo vintenário, previsto no
art. 177 do Código Civil/1916, na medida em que restou transcorrido mais da
metade do prazo do Código Civil revogado (10 anos). Dessa forma, considerando
que os vencimentos das referidas anuidades foram em 02/01/1991, 02/01/1992
e 02/01/1993, respectivamente, e sendo a execução ajuizada em 21/12/2010
(fl. 109), não há que se falar em prescrição, impondo-se, assim, a reforma da
sentença. -Recurso da OAB/RJ provido para, reformando parcialmente a sentença,
afastar a prescrição, no que tange às anuidades de 1990, 1991 e 1992, devendo,
por conseguinte, prosseguir a execução em relação às mesmas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. -O Superior
Tribunal de Justiça há muito assentou que "as contribuições cobradas pela
OAB não tem natureza tributária e não se destinam a compor a receita da
Administração Pública, mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim,
as anuidades exigidas pela OAB são títulos executivos extrajudiciais,
consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida
líquida, o que atrai a incidência do Código Civil. -Enquanto vigorava
o Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo prescricional vintenário,
previsto no art. 177, e com a entrada em vigor do Código Civil de 2002
(11.03.2003), a pretensão passou a ser regulada pelo prazo prescricional
de cinco anos, estipulado no art. 206, §5º, I, devendo observar a regra de
transição do art. 2.028. -No caso, em relação às anuidades de 1990, 1991
e 1992, verifica-se que estas submetem-se ao prazo vintenário, previsto no
art. 177 do Código Civil/1916, na medida em que restou transcorrido mais da
metade do prazo do Código Civil revogado (10 anos). Dessa forma, considerando
que os vencimentos das referidas anuidades foram em 02/01/1991, 02/01/1992
e 02/01/1993, respectivamente, e sendo a execução ajuizada em 21/12/2010
(fl. 109), não há que se falar em prescrição, impondo-se, assim, a reforma da
sentença. -Recurso da OAB/RJ provido para, reformando parcialmente a sentença,
afastar a prescrição, no que tange às anuidades de 1990, 1991 e 1992, devendo,
por conseguinte, prosseguir a execução em relação às mesmas.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Observações
:
2º RECURSO
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