TRF2 0032147-51.2016.4.02.5101 00321475120164025101
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO-
CRC/RJ. VALOR DE ANUIDADE. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. LEI Nº 12.249/2010. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. Trata-se de apelação
interposta por Conselho Profissional, que busca a cobrança do valor de suas
anuidades com base na Lei nº 12.249/2010, argumentando a inaplicabilidade do
disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 ao presente caso. 2. Conforme
orientação do STJ, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime dos
recursos repetitivos, aplicam-se as disposições da Lei nº 12.514/2011 às
execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, sendo esta a hipótese
dos autos. 3. O Conselho Federal de Contabilidade expediu, com base nos artigos
21 e 22 do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterados pela Lei nº 12.249/2010 (artigo
76), a Resolução nº 1.491/2015, definindo, em seu artigo 2º, o valor de R$
455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais) para as anuidades devidas
aos Conselhos Regionais de Contabilidade pelos técnicos em contabilidade,
no exercício de 2016, sendo o quádruplo desse valor R$ 1.820,00 (mil,
oitocentos e vinte reais). 4. Da instrução dos autos, constata-se que o
valor a executar é superior ao quádruplo do valor da anuidade fixada pela
Resolução nº 1.491/2015- CFC, o que afasta, na hipótese, a incidência do
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 5. A validade da Certidão de Dívida Ativa
decorre do preenchimento dos seus requisitos, que evidenciam a liquidez
e certeza do título executivo - a origem e a natureza da dívida, a forma
de cálculo dos juros de mora e demais encargos. 6. Após o advento da Lei
nº 12.249/2010, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos
Conselhos Regionais de Contabilidade foi devidamente regulamentado. 7. No
caso vertente, inexiste violação do princípio da legalidade, insculpido no
artigo 150, caput e inciso I, da CRFB/88, porquanto as anuidades cobradas
na presente execução fiscal referem- se a período posterior à vigência da
Lei nº 12.249/2010, tendo, por isso, a devida fundamentação legal. 8. As
disposições da Lei nº 12.514/2011 são aplicáveis aos Conselhos Profissionais
que não possuem lei específica concernente à fixação das anuidades (artigo
3º, caput e inciso II); razão por que tal regramento deixa de se aplicar
ao CRC, possuidor de legislação própria. 9. Entendimentos jurisprudenciais
desta Corte (AC 0104739-73.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal
JOSÉ ANTONIO NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 1 de 09/09/2015; AC
0010163-93.2011.4.02.5001, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 23/02/2016, e AC 0102887- 48.2013.4.02.5001,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07.12.2014). 10. Apelo conhecido
e provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO-
CRC/RJ. VALOR DE ANUIDADE. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. LEI Nº 12.249/2010. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. Trata-se de apelação
interposta por Conselho Profissional, que busca a cobrança do valor de suas
anuidades com base na Lei nº 12.249/2010, argumentando a inaplicabilidade do
disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 ao presente caso. 2. Conforme
orientação do STJ, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime dos
recursos repetitivos, aplicam-se as disposições da Lei nº 12.514/2011 às
execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, sendo esta a hipótese
dos autos. 3. O Conselho Federal de Contabilidade expediu, com base nos artigos
21 e 22 do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterados pela Lei nº 12.249/2010 (artigo
76), a Resolução nº 1.491/2015, definindo, em seu artigo 2º, o valor de R$
455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais) para as anuidades devidas
aos Conselhos Regionais de Contabilidade pelos técnicos em contabilidade,
no exercício de 2016, sendo o quádruplo desse valor R$ 1.820,00 (mil,
oitocentos e vinte reais). 4. Da instrução dos autos, constata-se que o
valor a executar é superior ao quádruplo do valor da anuidade fixada pela
Resolução nº 1.491/2015- CFC, o que afasta, na hipótese, a incidência do
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 5. A validade da Certidão de Dívida Ativa
decorre do preenchimento dos seus requisitos, que evidenciam a liquidez
e certeza do título executivo - a origem e a natureza da dívida, a forma
de cálculo dos juros de mora e demais encargos. 6. Após o advento da Lei
nº 12.249/2010, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos
Conselhos Regionais de Contabilidade foi devidamente regulamentado. 7. No
caso vertente, inexiste violação do princípio da legalidade, insculpido no
artigo 150, caput e inciso I, da CRFB/88, porquanto as anuidades cobradas
na presente execução fiscal referem- se a período posterior à vigência da
Lei nº 12.249/2010, tendo, por isso, a devida fundamentação legal. 8. As
disposições da Lei nº 12.514/2011 são aplicáveis aos Conselhos Profissionais
que não possuem lei específica concernente à fixação das anuidades (artigo
3º, caput e inciso II); razão por que tal regramento deixa de se aplicar
ao CRC, possuidor de legislação própria. 9. Entendimentos jurisprudenciais
desta Corte (AC 0104739-73.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal
JOSÉ ANTONIO NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 1 de 09/09/2015; AC
0010163-93.2011.4.02.5001, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 23/02/2016, e AC 0102887- 48.2013.4.02.5001,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07.12.2014). 10. Apelo conhecido
e provido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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