TRF2 0032161-40.2013.4.02.5101 00321614020134025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA. ATO DE GESTÃO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. 1. Para analisar a viabilidade da impetração de mandado de
segurança contra ato praticado por dirigente de sociedade de economia mista,
é preciso analisar a natureza do ato praticado, pois o writ somente poderá
ser impetrado em face de ato de império, não de mero ato de gestão. 2. "Os
atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos
da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o
Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado
não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido
no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade"
(STJ, 1ª Turma, REsp 1.078.342, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15.3.2010). 3. A
exigência de garantia para a execução de contrato administrativo não constitui
ato de autoridade, pois a possibilidade de prestar garantia também ocorre
nos contratos privados, celebrados entre particulares. Assim, mesmo que a
garantia esteja regulamentada nas Leis nº 8.666/93 e 10.520/2002, não se
trata de ato de império, praticado com supremacia do interesse público, que
seria passível de impugnação por mandado de segurança. 4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA. ATO DE GESTÃO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. 1. Para analisar a viabilidade da impetração de mandado de
segurança contra ato praticado por dirigente de sociedade de economia mista,
é preciso analisar a natureza do ato praticado, pois o writ somente poderá
ser impetrado em face de ato de império, não de mero ato de gestão. 2. "Os
atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos
da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o
Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado
não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido
no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade"
(STJ, 1ª Turma, REsp 1.078.342, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15.3.2010). 3. A
exigência de garantia para a execução de contrato administrativo não constitui
ato de autoridade, pois a possibilidade de prestar garantia também ocorre
nos contratos privados, celebrados entre particulares. Assim, mesmo que a
garantia esteja regulamentada nas Leis nº 8.666/93 e 10.520/2002, não se
trata de ato de império, praticado com supremacia do interesse público, que
seria passível de impugnação por mandado de segurança. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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