TRF2 0032162-54.2015.4.02.5101 00321625420154025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA
PROMISSÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. 1. Cuida-se de embargos de devedor opostos com
vistas a impugnar a execução por título extrajudicial promovida pela Caixa
Econômica Federal (CEF), lastreada por nota promissória pro solvendo, em
razão de contrato de empréstimo/financiamento, celebrado em 25/01/2005,
no valor de R$ 100.000,00, figurando o embargante como avalista. 2. A CEF
possui legitimidade para figurar no polo ativo da lide nos contratos que
contêm cláusulas prevendo como garantia seguro de crédito interno, quando não
comprovado que a Caixa Seguradora tenha efetivado o pagamento do débito e se
sub-rogado nos direitos da embargada. 3. Ainda que se considere a interrupção
do prazo prescricional na data da efetivação da citação (26/05/2010),
essa ocorreu antes do lapso de cinco anos do início do inadimplemento
(24/07/2005), termo a quo para o ajuizamento da execução. 4. O STJ decidiu
que a aplicação de juros compostos não pressupõe necessariamente, a prática
de anatocismo, vez que tal espécie de juros é adotada pelo sistema financeiro
de forma geral (REsp nº 1.061.530/RS). 5. Afigura-se legítima a cobrança de
tarifa de abertura de crédito e de serviços, as quais objetivam remunerar os
serviços prestados pelas instituições financeiras, desde que expressamente
previstas no contrato, como é o caso dos autos 6. Estabelece o art. 914 do
Novo CPC que os embargos à execução devem ser instruídos com todas as peças
indispensáveis a comprovação das alegações do autor, eis que processada
em autos apartados. 7. O embargante não juntou qualquer documentação no
ato da interposição dos embargos à execução, não sendo possível apurar a
regularidade da memória de cálculo de execução juntada aos autos principais
(físicos). 8. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA
PROMISSÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. 1. Cuida-se de embargos de devedor opostos com
vistas a impugnar a execução por título extrajudicial promovida pela Caixa
Econômica Federal (CEF), lastreada por nota promissória pro solvendo, em
razão de contrato de empréstimo/financiamento, celebrado em 25/01/2005,
no valor de R$ 100.000,00, figurando o embargante como avalista. 2. A CEF
possui legitimidade para figurar no polo ativo da lide nos contratos que
contêm cláusulas prevendo como garantia seguro de crédito interno, quando não
comprovado que a Caixa Seguradora tenha efetivado o pagamento do débito e se
sub-rogado nos direitos da embargada. 3. Ainda que se considere a interrupção
do prazo prescricional na data da efetivação da citação (26/05/2010),
essa ocorreu antes do lapso de cinco anos do início do inadimplemento
(24/07/2005), termo a quo para o ajuizamento da execução. 4. O STJ decidiu
que a aplicação de juros compostos não pressupõe necessariamente, a prática
de anatocismo, vez que tal espécie de juros é adotada pelo sistema financeiro
de forma geral (REsp nº 1.061.530/RS). 5. Afigura-se legítima a cobrança de
tarifa de abertura de crédito e de serviços, as quais objetivam remunerar os
serviços prestados pelas instituições financeiras, desde que expressamente
previstas no contrato, como é o caso dos autos 6. Estabelece o art. 914 do
Novo CPC que os embargos à execução devem ser instruídos com todas as peças
indispensáveis a comprovação das alegações do autor, eis que processada
em autos apartados. 7. O embargante não juntou qualquer documentação no
ato da interposição dos embargos à execução, não sendo possível apurar a
regularidade da memória de cálculo de execução juntada aos autos principais
(físicos). 8. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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