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Jurisprudência


TRF2 0032171-79.2016.4.02.5101 00321717920164025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA A PARTIR DA LEI 12.249/2010. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL OBSERVADO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88, inexistindo amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais. II. No caso dos Conselhos Regionais de Contabilidade, não se verifica violação ao princípio da legalidade na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2010, em razão das alterações promovidas pela Lei 12.249/2010 na redação do art. 21 do Decreto-lei 9.295/46, que passou a prever os limites máximos para a sua fixação e atualização. III. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária, e em observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. IV. O art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais através de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica que, uma vez inobservada, enseja a extinção da execução fiscal. V. De acordo com a jurisprudência do C. STJ, para se verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser inferior ao montante equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento da execução. VI. Na hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal interposta pelo CRC/RJ em 21.03.2016, quando o valor da anuidade devida por técnicos em contabilidade é de R$ 455,00, resta claro ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão, na medida em que o valor cobrado na presente execução perfaz o total de R$ 2.104,70, superior, portanto, ao limite mínimo equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades (4x R$455,00 = R$ 1.820,00), devendo, em razão disso, ser anulada a sentença recorrida, para determinar o prosseguimento da execução. VII. Apelação provida, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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