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Jurisprudência


TRF2 0032191-75.2013.4.02.5101 00321917520134025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REPROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE. ENTREGA, FORA DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL, DO EXAME LABORATORIAL DE SOROLOGIA DE SANGUE PARA DOENÇA DE CHAGAS. ERRO DO LABORATÓRIO. APRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Muito embora haja previsão no edital do concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo de policial rodoviário federal no sentido de que seria eliminado do certame o candidato que deixasse de entregar algum exame no local, na data e no horário ali estabelecidos, bem como de que não seriam recebidos exames complementares e ambulatoriais fora do prazo estipulado, deve ser aplicado, ante as circunstâncias fáticas do caso, o princípio da razoabilidade. 2 - O candidato foi eliminado do certame não por possuir alguma incapacitação física ou psíquica para as atribuições do cargo de policial rodoviário federal, mas em virtude de um rigor excessivo por parte da banca examinadora que não considerou a apresentação pelo candidato do exame laboratorial de sorologia de sangue para doença de chagas, cujo material foi colhido em data anterior à prevista para a entrega do exame. 3 - Não se espera de um homem médio que confira o documento entregue pelo laboratório a fim de verificar se, de fato, constam todos os exames solicitados pela banca examinadora, sobretudo se for levado em consideração que foram impressas 45 (quarenta e cinco) folhas de resultados. 4 - A incompletude do exame exigido foi suprida quando da interposição tempestiva do recurso administrativo pelo candidato, confirmando não ser portador de doença de chagas. 5 - Trata-se de erro cometido pelo laboratório ao não entregar, dentre tantos outros, o exame laboratorial de sorologia de sangue para doença de chagas, não podendo o candidato ser prejudicado por circunstâncias alheias à sua vontade. 6 - Embargos infringentes desprovidos. 1

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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