TRF2 0032191-75.2013.4.02.5101 00321917520134025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO
PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL. REPROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE. ENTREGA, FORA DO PRAZO PREVISTO
NO EDITAL, DO EXAME LABORATORIAL DE SOROLOGIA DE SANGUE PARA DOENÇA DE
CHAGAS. ERRO DO LABORATÓRIO. APRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ADMINISTRATIVO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Muito embora haja
previsão no edital do concurso público para provimento de vagas destinadas
ao cargo de policial rodoviário federal no sentido de que seria eliminado do
certame o candidato que deixasse de entregar algum exame no local, na data
e no horário ali estabelecidos, bem como de que não seriam recebidos exames
complementares e ambulatoriais fora do prazo estipulado, deve ser aplicado,
ante as circunstâncias fáticas do caso, o princípio da razoabilidade. 2 -
O candidato foi eliminado do certame não por possuir alguma incapacitação
física ou psíquica para as atribuições do cargo de policial rodoviário
federal, mas em virtude de um rigor excessivo por parte da banca examinadora
que não considerou a apresentação pelo candidato do exame laboratorial de
sorologia de sangue para doença de chagas, cujo material foi colhido em data
anterior à prevista para a entrega do exame. 3 - Não se espera de um homem
médio que confira o documento entregue pelo laboratório a fim de verificar
se, de fato, constam todos os exames solicitados pela banca examinadora,
sobretudo se for levado em consideração que foram impressas 45 (quarenta e
cinco) folhas de resultados. 4 - A incompletude do exame exigido foi suprida
quando da interposição tempestiva do recurso administrativo pelo candidato,
confirmando não ser portador de doença de chagas. 5 - Trata-se de erro
cometido pelo laboratório ao não entregar, dentre tantos outros, o exame
laboratorial de sorologia de sangue para doença de chagas, não podendo o
candidato ser prejudicado por circunstâncias alheias à sua vontade. 6 -
Embargos infringentes desprovidos. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO
PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL. REPROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE. ENTREGA, FORA DO PRAZO PREVISTO
NO EDITAL, DO EXAME LABORATORIAL DE SOROLOGIA DE SANGUE PARA DOENÇA DE
CHAGAS. ERRO DO LABORATÓRIO. APRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ADMINISTRATIVO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Muito embora haja
previsão no edital do concurso público para provimento de vagas destinadas
ao cargo de policial rodoviário federal no sentido de que seria eliminado do
certame o candidato que deixasse de entregar algum exame no local, na data
e no horário ali estabelecidos, bem como de que não seriam recebidos exames
complementares e ambulatoriais fora do prazo estipulado, deve ser aplicado,
ante as circunstâncias fáticas do caso, o princípio da razoabilidade. 2 -
O candidato foi eliminado do certame não por possuir alguma incapacitação
física ou psíquica para as atribuições do cargo de policial rodoviário
federal, mas em virtude de um rigor excessivo por parte da banca examinadora
que não considerou a apresentação pelo candidato do exame laboratorial de
sorologia de sangue para doença de chagas, cujo material foi colhido em data
anterior à prevista para a entrega do exame. 3 - Não se espera de um homem
médio que confira o documento entregue pelo laboratório a fim de verificar
se, de fato, constam todos os exames solicitados pela banca examinadora,
sobretudo se for levado em consideração que foram impressas 45 (quarenta e
cinco) folhas de resultados. 4 - A incompletude do exame exigido foi suprida
quando da interposição tempestiva do recurso administrativo pelo candidato,
confirmando não ser portador de doença de chagas. 5 - Trata-se de erro
cometido pelo laboratório ao não entregar, dentre tantos outros, o exame
laboratorial de sorologia de sangue para doença de chagas, não podendo o
candidato ser prejudicado por circunstâncias alheias à sua vontade. 6 -
Embargos infringentes desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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