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Jurisprudência


TRF2 0032258-40.2013.4.02.5101 00322584020134025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - Na hipótese dos autos, a Autora, na condição de pensionista de ex-servidor do INSS desde 28.04.2004, teve seu benefício revisto, por força de auditoria realizada pela Diretoria de Gestão de Pessoas do INSS a partir de determinação da Controladoria-Geral da União, através do Ofício n.º 27.724, de 21.09.2011, que identificou inconsistência referente à "ilegalidade dos pagamentos a título de pensão em situações distintas dos fundamentos". Procedeu-se à alteração do valor da pensão, para que fossem observados os termos estabelecidos pela MP 167/2004, convertida na Lei 10.887/2004, na folha de pagamento de fevereiro/2012 e apurado o débito no período de janeiro/2007 a dezembro/2011 (R$486.114,29), comunicando-se à pensionista que, a partir de setembro de 2012, passaria a ser descontada em folha de pagamento de parcela mensal que não ultrapassasse 10 % de seus rendimentos. II - O Supremo Tribunal Federal, mitigando o rigor de sua jurisprudência predominante, reconheceu que a reposição ao erário dos valores indevidamente pagos a servidores por erro da Administração seriam insuscetíveis de cobrança quando verificada a presença concomitante dos seguintes requisitos: "I presença de boa-fé do servidor¿ II ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada¿ III existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada¿ IV interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração" (cf. MS 256.641/DF, Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008) III - Embora realmente não tenha a parte autora influenciado ou interferido para o pagamento indevido, nem se possa presumir que não estivesse investida de boa-fé, ainda que pudesse ter tido eventual ciência do erro da Administração, por outro lado é certo que inexistiu qualquer dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, mero equívoco da Administração ao deixar de observar as regras estabelecidas pela MP 167/2004, convertida na Lei 10.887/2004. IV - A reposição ao erário deve ocorrer nos moldes do art. 46, caput, da Lei n.º 8.112/90, respeitados os limites legalmente impostos à Administração para a cobrança mensal das importâncias pagas em excesso, sem embargo da necessária notificação prévia e observada a prescrição quinquenal. V - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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