TRF2 0032258-40.2013.4.02.5101 00322584020134025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. VALORES PAGOS A
MAIOR. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS NÃO
ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - Na hipótese dos autos, a Autora,
na condição de pensionista de ex-servidor do INSS desde 28.04.2004, teve
seu benefício revisto, por força de auditoria realizada pela Diretoria de
Gestão de Pessoas do INSS a partir de determinação da Controladoria-Geral
da União, através do Ofício n.º 27.724, de 21.09.2011, que identificou
inconsistência referente à "ilegalidade dos pagamentos a título de pensão
em situações distintas dos fundamentos". Procedeu-se à alteração do valor da
pensão, para que fossem observados os termos estabelecidos pela MP 167/2004,
convertida na Lei 10.887/2004, na folha de pagamento de fevereiro/2012 e
apurado o débito no período de janeiro/2007 a dezembro/2011 (R$486.114,29),
comunicando-se à pensionista que, a partir de setembro de 2012, passaria a
ser descontada em folha de pagamento de parcela mensal que não ultrapassasse
10 % de seus rendimentos. II - O Supremo Tribunal Federal, mitigando o rigor
de sua jurisprudência predominante, reconheceu que a reposição ao erário
dos valores indevidamente pagos a servidores por erro da Administração
seriam insuscetíveis de cobrança quando verificada a presença concomitante
dos seguintes requisitos: "I presença de boa-fé do servidor¿ II ausência,
por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da
vantagem impugnada¿ III existência de dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que
autorizou o pagamento da vantagem impugnada¿ IV interpretação razoável,
embora errônea, da lei pela Administração" (cf. MS 256.641/DF, Pleno,
Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008) III - Embora realmente não tenha
a parte autora influenciado ou interferido para o pagamento indevido, nem
se possa presumir que não estivesse investida de boa-fé, ainda que pudesse
ter tido eventual ciência do erro da Administração, por outro lado é certo
que inexistiu qualquer dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou
incidência da norma infringida, mero equívoco da Administração ao deixar
de observar as regras estabelecidas pela MP 167/2004, convertida na Lei
10.887/2004. IV - A reposição ao erário deve ocorrer nos moldes do art. 46,
caput, da Lei n.º 8.112/90, respeitados os limites legalmente impostos à
Administração para a cobrança mensal das importâncias pagas em excesso,
sem embargo da necessária notificação prévia e observada a prescrição
quinquenal. V - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. VALORES PAGOS A
MAIOR. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS NÃO
ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - Na hipótese dos autos, a Autora,
na condição de pensionista de ex-servidor do INSS desde 28.04.2004, teve
seu benefício revisto, por força de auditoria realizada pela Diretoria de
Gestão de Pessoas do INSS a partir de determinação da Controladoria-Geral
da União, através do Ofício n.º 27.724, de 21.09.2011, que identificou
inconsistência referente à "ilegalidade dos pagamentos a título de pensão
em situações distintas dos fundamentos". Procedeu-se à alteração do valor da
pensão, para que fossem observados os termos estabelecidos pela MP 167/2004,
convertida na Lei 10.887/2004, na folha de pagamento de fevereiro/2012 e
apurado o débito no período de janeiro/2007 a dezembro/2011 (R$486.114,29),
comunicando-se à pensionista que, a partir de setembro de 2012, passaria a
ser descontada em folha de pagamento de parcela mensal que não ultrapassasse
10 % de seus rendimentos. II - O Supremo Tribunal Federal, mitigando o rigor
de sua jurisprudência predominante, reconheceu que a reposição ao erário
dos valores indevidamente pagos a servidores por erro da Administração
seriam insuscetíveis de cobrança quando verificada a presença concomitante
dos seguintes requisitos: "I presença de boa-fé do servidor¿ II ausência,
por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da
vantagem impugnada¿ III existência de dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que
autorizou o pagamento da vantagem impugnada¿ IV interpretação razoável,
embora errônea, da lei pela Administração" (cf. MS 256.641/DF, Pleno,
Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008) III - Embora realmente não tenha
a parte autora influenciado ou interferido para o pagamento indevido, nem
se possa presumir que não estivesse investida de boa-fé, ainda que pudesse
ter tido eventual ciência do erro da Administração, por outro lado é certo
que inexistiu qualquer dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou
incidência da norma infringida, mero equívoco da Administração ao deixar
de observar as regras estabelecidas pela MP 167/2004, convertida na Lei
10.887/2004. IV - A reposição ao erário deve ocorrer nos moldes do art. 46,
caput, da Lei n.º 8.112/90, respeitados os limites legalmente impostos à
Administração para a cobrança mensal das importâncias pagas em excesso,
sem embargo da necessária notificação prévia e observada a prescrição
quinquenal. V - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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