TRF2 0032259-54.2015.4.02.5101 00322595420154025101
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE
RESOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -As contribuições devidas pelas
categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são
espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da
Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva
legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. - Em se tratando do Conselho
Regional de Representantes Comerciais, a Lei 12.246/2010, que alterou a Lei
4.886/65, passou a prever limites máximos para a fixação das anuidades e
critério de atualização. Todavia, em respeito aos princípios constitucionais
da irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo 150, III, a, b e c,
da Constituição) a referida lei não pode retroagir, para alcançar créditos
oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2010. -Assim, em relação
às anuidades vencidas até 2010, a CDA se ressente de vício insanável, uma vez
que a cobrança foi respaldada com base em Resolução, não merecendo, portanto,
reparo a sentença ao reconhecer o vício insanável nas referidas cobranças. -
Em relação às anuidades de 2011, 2012, 2013 e 2014, merece prosperar o recurso,
uma vez que tais créditos exequendos encontram respaldo na Lei 12.246/2010,
não padecendo de nulidade a CDA, no que se refere às referidas competências. -
Ressalte-se que, no caso, não se aplica a vedação imposta pelo artigo 8º
da Lei nº 12.514/2011, já que o montante dos créditos remanescentes (2011,
2012, 2013 e 2014) é superior ao valor mínimo estabelecido em lei para o
ajuizamento da ação executiva. - Recurso parcialmente provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE
RESOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -As contribuições devidas pelas
categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são
espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da
Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva
legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. - Em se tratando do Conselho
Regional de Representantes Comerciais, a Lei 12.246/2010, que alterou a Lei
4.886/65, passou a prever limites máximos para a fixação das anuidades e
critério de atualização. Todavia, em respeito aos princípios constitucionais
da irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo 150, III, a, b e c,
da Constituição) a referida lei não pode retroagir, para alcançar créditos
oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2010. -Assim, em relação
às anuidades vencidas até 2010, a CDA se ressente de vício insanável, uma vez
que a cobrança foi respaldada com base em Resolução, não merecendo, portanto,
reparo a sentença ao reconhecer o vício insanável nas referidas cobranças. -
Em relação às anuidades de 2011, 2012, 2013 e 2014, merece prosperar o recurso,
uma vez que tais créditos exequendos encontram respaldo na Lei 12.246/2010,
não padecendo de nulidade a CDA, no que se refere às referidas competências. -
Ressalte-se que, no caso, não se aplica a vedação imposta pelo artigo 8º
da Lei nº 12.514/2011, já que o montante dos créditos remanescentes (2011,
2012, 2013 e 2014) é superior ao valor mínimo estabelecido em lei para o
ajuizamento da ação executiva. - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão